DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO HENRI… — RHC RHC 232195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO HENRIQUE FERREIRA DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso temporariamente em 31/3/2025, sendo convertida em preventiva em 29/5/2025, por ter supostamente praticado o delito tipificado nos arts.
- 121, § 2º, III e IV, 211 e 347, parágrafo único, todos do Código Penal (feminicídio).
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.05874.03582., 00287.03369.03372., 00287.03603.14226.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO HENRIQUE FERREIRA DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do HC n. 954491-44.2025.8.09.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso temporariamente em 31/3/2025, sendo convertida em preventiva em 29/5/2025, por ter supostamente praticado o delito tipificado nos arts. 121-A, § 1º, I e § 2º, V, c/c art. 121, § 2º, III e IV, 211 e 347, parágrafo único, todos do Código Penal (feminicídio).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. FLEXIBILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA" (fl. 81)
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta excesso de prazo para a formação da culpa, pois a segregação cautelar perdura há mais de 250 dias sem encerramento da instrução, sem qualquer contribuição da defesa.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja relaxada a prisão preventiva.
A liminar foi indeferida às fls. 122/123. Informações prestadas às fls. 129/844, 845/860 e 877/886. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso às fls. 864/869.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso está prejudicado.
Isso porque, das informações encaminhadas pelo Juízo de origem (fls. 877/880), verifica-se que o Ministério Público já apresentou alegações finais e a defesa já foi intimada por duas vezes para apresentar seus memoriais, mas permaneceu inerte. O paciente foi intimado para constituir novo advogado.
Dessa forma, com o encerramento da instrução processual, incide no caso o Enunciado n. 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que prevê:
"Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo ".
Anote-se, ainda, o seguinte precedente:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. FEITO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA N. 52/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. Na espécie, a prisão
[trecho intermediário suprimido]
No que se relaciona ao alegado excesso de prazo, verifica-se dos autos que a prisão em flagrante ocorreu em 6/2/2022 e a instrução criminal foi encerrada em audiência de 25/8/2022, já apresentadas as alegações finais pelas partes, em 19/9/2022, conforme consulta ao processo de origem n. 0005492-38.2022.8.27.2729. Tal contexto faz incidir ao caso o enunciado da Súmula n. 52, segundo o qual:
"encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/9/1992, DJ 24/9/1992, p. 16.070).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 762.738/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 30/11/2022).
Nesse contexto, constata-se a superação da questão aqui trazida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.