ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 232196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus.
- Pregão presencial para merenda escolar custeada com recursos federais.
Resultado indicado
Agravo regimental IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03547.03548., 01209.04263.04272., 00287.03603.03628., 01209.04368.04371., 01209.04305.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Trancamento de ação penal. Pregão presencial para merenda escolar custeada com recursos federais. Crimes contra a Administração Pública e lavagem de dinheiro. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual a Defesa, em favor de acusado em ação penal em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Niterói/RJ (Ação Penal n. 5058026-91.2024.4.02.5101), buscava o trancamento da persecução penal instaurada em razão de supostas irregularidades ligadas ao Pregão Presencial n. 29/2012, destinado à aquisição de gêneros alimentícios para a merenda escolar do Município de Magé/RJ, custeados com recursos federais.
2. A Defesa alegou inépcia da denúncia, ausência de justa causa, atipicidade da imputação relativa ao crime de lavagem de dinheiro, inexistência de demonstração técnica de sobrepreço ou dano ao erário e impossibilidade de imputação penal fundada em vínculo familiar com agente político, reiterando, no agravo regimental, a inexistência de imputação fática concreta e a necessidade de trancamento da ação penal.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia que narra, em tese, irregularidades em procedimento licitatório para fornecimento de merenda escolar, com descrição do contexto fático, do vínculo societário do agravante com empresa participante, de alterações societárias às vésperas do certame, de participação de pessoas ligadas a núcleo político investigado e de suposto uso de interpostas pessoas, atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e revela justa causa para a ação penal, afastando a possibilidade de trancamento na via do habeas corpus; e (ii) saber se a ausência, nesta fase inicial, de perícia contábil oficial sobre sobrepreço ou dano ao erário, bem como a controvérsia quanto à tipicidade da imputação de lavagem de dinheiro fundada em movimentações financeiras atípicas e uso de interpostas
[trecho intermediário suprimido]
igual modo, não procede a alegação de atipicidade da imputação relativa ao delito de lavagem de dinheiro.
Conforme consignado no acórdão impugnado, a denúncia atribui aos investigados a utilização de interpostas pessoas e de movimentações financeiras reputadas atípicas para ocultar a origem de valores provenientes das irregularidades investigadas. Ainda que a defesa sustente interpretação diversa desses elementos, não se pode afirmar, de plano, a impossibilidade jurídica da imputação.
A verificação acerca da existência de atos autônomos de ocultação ou dissimulação, bem como da presença do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal, igualmente demanda análise aprofundada do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via eleita.
Em síntese, não se identifica ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal apto a justificar o trancamento da ação penal nesta via.
Diante disso, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.