DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ALAN SAN… — RHC RHC 232196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ALAN SANTOS DE SOUZA contra acórdão da 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente responde à Ação Penal n.
- 5058026-91.2024.4.02.5101, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Niterói/RJ, na qual se apuram supostas irregularidades relacionadas ao Pregão Presencial n.
- 29/2012, destinado à aquisição de gêneros alimentícios para a merenda escolar do Município de Magé/RJ, custeados com recursos federais do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, do salário-educação e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03547.03548., 01209.04263.04272., 00287.03603.03628., 01209.04368.04371., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ALAN SANTOS DE SOUZA contra acórdão da 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no HC n. 5016448-91.2025.4.02.0000/RJ.
Consta dos autos que o recorrente responde à Ação Penal n. 5058026-91.2024.4.02.5101, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Niterói/RJ, na qual se apuram supostas irregularidades relacionadas ao Pregão Presencial n. 29/2012, destinado à aquisição de gêneros alimentícios para a merenda escolar do Município de Magé/RJ, custeados com recursos federais do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, do salário-educação e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica.
No presente recurso, a defesa aponta inépcia da denúncia, ao argumento de que a peça acusatória não teria individualizado a conduta do recorrente, limitando-se a descrevê-lo como sócio de empresa que participou do certame investigado, sem indicar ato concreto por ele praticado na licitação ou na execução contratual. Afirma que a acusação se apoiaria em inferências genéricas acerca da composição societária das empresas envolvidas, sem demonstrar sua participação pessoal em eventual fraude ou desvio de recursos públicos.
Sustenta, ainda, a ausência de justa causa para a persecução penal, afirmando que não haveria indícios mínimos de autoria ou materialidade em relação ao recorrente. Argumenta que o relatório final da Polícia Federal não teria promovido seu indiciamento pelos crimes de peculato e lavagem de dinheiro e que relatórios do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF não fariam nenhuma menção ao seu nome, circunstâncias que, segundo a defesa, evidenciariam a inexistência de elementos mínimos aptos a justificar o prosseguimento da ação penal.
Aduz, também, a atipicidade da imputação relativa ao crime de lavagem de dinheiro, sustentando que a denúncia não descreve atos concretos de ocultação ou dissimulação de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal antecedente. Afirma que os fatos narrados se referem apenas à execução de contrato administrativo e ao recebimento de valores por meio do sistema bancário regular, com emissão de notas fiscais e escrituração contábil, o que afastaria a configuração do delito previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/1998.
Sustenta, ainda, a inexistência de demonstração técnica de sobrepreço ou de dano ao erário, ao fundamento de que não teria sido produzido laudo pericial contábil idôneo capaz de comprovar eventual prejuízo aos cofres públicos, sendo a acusação baseada em documento
[trecho intermediário suprimido]
igual modo, não procede a alegação de atipicidade da imputação relativa ao delito de lavagem de dinheiro.
Conforme consignado no acórdão impugnado, a denúncia atribui aos investigados a utilização de interpostas pessoas e de movimentações financeiras reputadas atípicas para ocultar a origem de valores provenientes das irregularidades investigadas. Ainda que a defesa sustente interpretação diversa desses elementos, não se pode afirmar, de plano, a impossibilidade jurídica da imputação.
A verificação acerca da existência de atos autônomos de ocultação ou dissimulação, bem como da presença do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal, igualmente demanda análise aprofundada do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via eleita.
Dessa forma, não se verifica ilegalidade manifesta apta a justificar o trancamento da ação penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.