DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LÉIA DE PAULA CASSIANO DO NASCIMENTO con… — AREsp AREsp 2322017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LÉIA DE PAULA CASSIANO DO NASCIMENTO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC; na falta de demonstração de ofensa aos arts.
- 9.507/1997 e 43, §§ 1º e 3º, do CDC; e na incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LÉIA DE PAULA CASSIANO DO NASCIMENTO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; na falta de demonstração de ofensa aos arts. 186, 187, 927 do CC, 4º, § 2º, da Lei n. 9.507/1997 e 43, §§ 1º e 3º, do CDC; e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso é manifestamente inadmissível e improcedente.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação ordinária de obrigação de fazer c/c danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 603):
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. Sentença de improcedência. Insurgência da autora.
Pretensão recursal que visa seja a requerida compelida a, em seus bancos de dados, proceder a ressalva quanto à existência de ação judicial em anotação restritiva de crédito em nome da autora.
Inexistência de previsão legal que obrigue a requerida a fazer constar a ressalva pretendida.
Insuficiente a interposição de ação sem qualquer determinação judicial. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça, inclusive desta C. Câmara.
Dano moral inexistente. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 871):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Prequestionamento explícito. Inexistência de vícios. Embargos rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 10, 11, 489, caput e § 1º, e 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, especialmente a obrigatoriedade de a recorrida fazer anotação da judicialização das dívidas constantes da inscrição no cadastro de negativação;
b) 186, 187, 927 do CC, porque a recorrida causou dano moral ao não incluir a ressalva de pendência judicial nos cadastros de proteção ao crédito;
c) 43, §§ 1º e 3º, do CDC, pois o consumidor tem direito à correção de informações inexatas em cadastros de proteção ao crédito;
d) 4º, § 2º, da Lei n. 9.507/1997, visto que a recorrida não cumpriu a obrigação de incluir a explicação sobre a pendência judicial no cadastro do interessado.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando-se a inclusão da ressalva de pendência judicial nos
[trecho intermediário suprimido]
N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
..
2. Legítima a anotação em cadastro restritivo ao crédito, o simples fato de o órgão de proteção não ter inserido a ressalva acerca do debate judicial do débito não configura conduta antijurídica.
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4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.358.775/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
Assim, não se verificam as violações legais apontadas. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.