DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra a decisão qu… — AREsp AREsp 2322187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- 83 do STJ e 284 do STF; na ausência de violação dos arts.
- 11, 369 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; e na utilização da via adequada para análise de ofensa a resoluções administrativas.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
571): AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - PREVIDENCIÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - SOLIDARIEDADE - FUNDOS - USIMINAS - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10655, 899, 14864, 9163, 9518, 4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF; na ausência de violação dos arts. 11, 369 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; e na utilização da via adequada para análise de ofensa a resoluções administrativas.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 854-868.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.
O julgado foi assim ementado (fl. 571):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - PREVIDENCIÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - SOLIDARIEDADE - FUNDOS - USIMINAS - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Conquanto a parte agravada alegue a ausência de impugnação específica dos cálculos homologados pelo juízo singular, a peça recursal apresenta as razões pelas quais entende existir irregularidades nos cálculos autorais, contrapondo, de forma satisfatória, os argumentos aduzidos pela instância singular no decisum ora recorrido. Preliminar rejeitada.
2. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos (REsp 1248975/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 20/08/2015).
3. Esta E. Terceira Câmara Cível já registrou em outras oportunidades que a inexistência de solidariedade entre os fundos FEMCOCOFAVI e FEMCOCOSIPA, não tem o condão de afastar a responsabilidade da recorrente pela manutenção da complementação previdenciária, na
[trecho intermediário suprimido]
incidindo novamente a Súmula n. 282 do STF, sendo pacífico no STJ que o prequestionamento pressupõe efetivo debate e apreciação pelo acórdão recorrido, ainda que não haja menção expressa aos dispositivos invocados.
Conclui-se, portanto, pela incidência conjunta dos óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ.
II - Arts. 3º, parágrafo único, e 5º, II, da Resolução CNPC n. 24/2016
Não se conhece do recurso especial quanto à alegada violação de resolução, porquanto os atos normativos infralegais não se enquadram no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, sendo insuscetíveis de fundamentar a abertura da via especial, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça .
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários sucumbência ante a inexistência de prévia fixação pela instância de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.