ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 232227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus.
- Ação penal por peculato, fraude à licitação e associação criminosa.
Resultado indicado
Agravo regimental IM provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03642., 00287.03520.14685., 00287.03547.03548.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Ação penal por peculato, fraude à licitação e associação criminosa. Procurador-Geral de Assembleia Legislativa. Parecer jurídico em procedimento licitatório. Inépcia da denúncia. Justa causa. Trancamento da ação penal. Agravo regimental IM provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava o trancamento de ação penal oriunda da denominada "Operação Créditos Podres II" (Ação Penal n. 0010024-12.2015.4.01.3100), na qual o agravante responde, em tese, pelos delitos previstos nos arts. 288 e 312, caput, c/c o art. 327, § 2º, do Código Penal, e nos arts. 90 e 84, § 2º, da Lei n. 8.666/1993.
2. No recurso ordinário em habeas corpus, a defesa alegou: (i) inépcia da denúncia, por ausência de descrição individualizada de conduta criminosa, sustentando que a imputação se limitaria à emissão de parecer jurídico; (ii) ausência de justa causa, em razão de atipicidade da conduta, inexistência de dolo e de demonstração de conluio; e (iii) excesso de prazo na tramitação da ação penal.
3. No agravo regimental, a defesa reitera a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, afirmando que a imputação se funda exclusivamente na elaboração de parecer jurídico, sem indicação de dolo, erro grosseiro ou desvio de finalidade, e requer o provimento do recurso ordinário para determinar o trancamento da ação penal.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia que imputa a Procurador-Geral de Assembleia Legislativa a elaboração de parecer jurídico em procedimento licitatório reputado fraudulento, situando tal atuação no contexto de suposto esquema criminoso de desvio de recursos públicos e fraude à licitação, atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal ou é inepta por ausência de descrição individualizada de conduta e de elementos indicativos de dolo, erro grosseiro ou desvio de finalidade; e (ii) saber se, à luz dos indícios descritos na
[trecho intermediário suprimido]
de atividade profissional, mas verdadeira convalidação das ilegalidades perpetradas no curso do procedimento licitatório, tanto que há divergência entre a data em que foi elaborado e o dia em que foi assinado.
Como reiteradamente afirmado por esta Corte, o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando se verifica, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria, a ausência de materialidade delitiva ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade.
No caso, as alegações defensivas especialmente quanto à inexistência de dolo, ao caráter meramente opinativo do parecer e à ausência de participação no suposto esquema criminoso demandam exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.