DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Coldmix Indú… — AREsp AREsp 2322308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Coldmix Indústria, Comércio e Representações Ltda. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl.
- Decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, com base no Tema nº 520 do STF: "O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio." Ação anulatória de débito fiscal.
- Legitimidade do Estado onde estiver situado o estabelecimento do destinatário da mercadoria.
Resultado indicado
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6004, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Coldmix Indústria, Comércio e Representações Ltda. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl. 716):
AGRAVO INTERNO em apelação cível. Decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, com base no Tema nº 520 do STF: "O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio." Ação anulatória de débito fiscal. Legitimidade do Estado onde estiver situado o estabelecimento do destinatário da mercadoria. Inteligência do art. 155, § 2º, IX, a, da CF/88. Elementos dos autos que demonstram ser a autora a destinatária da mercadoria importada. Inexistência de novos argumentos. Questões já abordadas quando da decisão monocrática, que ora se mantém. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 750/753).
A parte recorrente sustenta ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), por omissão do acórdão na análise de ponto relevante: o enquadramento da situação à tese do Tema 520 do Supremo Tribunal Federal (STF). Afirma que o Tribunal de origem apenas reproduziu fundamentos sem enfrentar a questão suscitada. Aponta que os embargos demonstraram vício capaz de modificar o julgado e que o acórdão, ao rejeitá-los, não explicitou razões específicas. Registra, com destaque, que o acórdão embargado foi omisso quanto ao "devido enquadramento da situação fática ao Tema 520 do E. STF" (fl. 769), e transcreve a ementa dos embargos: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não configuradas as hipóteses do art. 1.022 do CPC. Inexistência de vícios na decisão embargada, que autorizem a interposição desta irresignação. Mero inconformismo com o teor do Acórdão. EMBARGOS REJEITADOS" (fl. 770).
Alega violação do art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC, porque o Tribunal de origem não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão ("não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo" - fl. 766), e deixou de seguir o precedente invocado (Tema 520 do STF) sem demonstrar distinção ou superação, limitando-se a reafirmar razões anteriores, sem realizar o distinguishing requerido para a tese vinculante (fls. 765/771).
Argumenta que há ofensa ao art. 927, inciso III, do CPC, pois o acórdão não observou
[trecho intermediário suprimido]
foram importadas pela KS Importações, estabelecida no Espírito Santo, onde foi efetivado o desembaraço aduaneiro, mas a destinatária final da mercadoria era a empresa Apelante, com o estabelecimento situado no Estado do Rio de Janeiro, ente federativo a quem compete exação fiscal relativo ao ICMS importação." (sem destaque no original)
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.