DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CLEBER CONCEIÇÃO DA SIL… — RHC RHC 232244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CLEBER CONCEIÇÃO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 1º/4/2025, custódia convertida em preventiva, bem como foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 11.340/2006, 147-A, 148, § 1º, e 344, do Código Penal, c/c o art.
- Alega que é portador de esquizofrenia paranoide crônica e transtorno bipolar grave, condição que teria ensejado sua aposentadoria por invalidez, com documentação médica comprobatória.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.11703.11704., 01209.04355., 00287.03603.14226.14227., 00287.03400.14684., 00287.03400.03403., 00287.05874.03580.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CLEBER CONCEIÇÃO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 1º/4/2025, custódia convertida em preventiva, bem como foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 24-A da Lei n. 11.340/2006, 147-A, 148, § 1º, e 344, do Código Penal, c/c o art. 5º, III, da Lei n. 11.340/2006.
Alega que é portador de esquizofrenia paranoide crônica e transtorno bipolar grave, condição que teria ensejado sua aposentadoria por invalidez, com documentação médica comprobatória.
Relata que foram instaurados incidentes de insanidade mental, com suspensão das Ações Penais n. 0708076-08.2025.807.0007 e 0711034-96.2023.8.07.0019.
Informa que o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à substituição da custódia por internação em unidade compatível com o seu quadro clínico.
Assevera que, apesar de ofícios encaminhados ao juízo da execução, permanece privado de liberdade em local incompatível com seu quadro clínico, em cela comum, sem tratamento especializado.
Defende que a manutenção da prisão em ambiente prisional comum afronta os arts. 149 e 150 do Código de Processo Penal e viola direitos fundamentais à saúde e à dignidade, bem como a Lei n. 10.216/2001.
Aduz que a medida cautelar adequada seria a internação provisória em hospital de custódia, ou, na falta de vaga, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Afirma que há excesso de prazo, pois está preso há quase 10 meses, com perícias pendentes e demora média relevante para sua realização.
Pondera que, diante das penas mínimas dos delitos imputados e da morosidade das perícias, a custódia supera parâmetros de razoabilidade temporal.
Entende que o reconhecimento de constrangimento ilegal é matéria de ordem pública e pode ser apreciado de ofício.
Assevera que há fumus boni iuris e periculum in mora, dada a necessidade de medicação contínua e o risco à integridade física e psíquica do recorrente.
Requer, liminarmente, a adequação da custódia nos termos do art. 150 do CPP e a internação provisória; e, no mérito, a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por internação ou, na impossibilidade, aplicar medidas cautelares diversas.
É o relatório.
A respeito da alegada inimputabilidade penal, consta do acórdão do Tribunal de origem (fls. 305-306, grifei):
Consoante relatado, foram instaurados, a pedido da Defesa, os incidentes de insanidade mental n. 0705936-62.2025.8.07.0019 e n.
[trecho intermediário suprimido]
fim, quanto à alegação de excesso de prazo da prisão cautelar, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020). Nesse sentido: AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.