DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IGOR MATHEU… — RHC RHC 232248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IGOR MATHEUS DE ANDRADE BARBOSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 14/11/2025 por ter supostamente praticado o delito tipificado no art.
- 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo).
- Referida custódia foi convertida em preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03633., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IGOR MATHEUS DE ANDRADE BARBOSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.25.452873-0/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 14/11/2025 por ter supostamente praticado o delito tipificado no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo). Referida custódia foi convertida em preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. ART 12 DA LEI 10.826/03. LIBERDADE PROVISÓRIA. INVIABILIDADE. DECISÃO IDONEAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. ORDEM DENEGADA. - Extraindo-se da decisão vergastada toda a ratio deduzida pelo Magistrado a convencê-lo da necessidade da medida extrema, em atenção ao disposto no art. 93, IX, da CF/88, não tem lugar a concessão da ordem de habeas corpus. - Referindo-se a acusado contumaz na prática de delitos, a manutenção do decreto constritivo é medida impositiva para resguardar a ordem pública." (fl. 225)
A defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, apontando que a reincidência, por si só, não é óbice à concessão da liberdade provisória, não havendo qualquer fato concreto ou risco evidente que justifique a custódia cautelar.
Requer a revogação da prisão preventiva ou a concessão de medidas cautelares diversas da prisão.
Liminar indeferida às fls. 363/364. Informações prestadas às fls. 367/392 e 396/397. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo desprovimento do recurso às fls. 402/409.
É o relatório.
Decido.
De acordo com informações obtidas na página eletrônica do Tribunal de origem, verifica-se que, nos autos da Ação Penal n. 5026663-11.2025.8.13.0672, em 18/3/2026, sobreveio sentença condenando o ora recorrente à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 96 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 c/c art. 65, inciso III, alínea "d", e art. 61, inciso I, ambos do Código Penal, tendo sido mantida a custódia cautelar.
Assim, a notícia da superveniência de sentença condenatória durante a tramitação do presente reclamo implica na perda do objeto da irresignação.
A despeito de posicionamento anterior desta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a Corte tem evoluído a orientação, para entender que o advento de sentença condenatória
[trecho intermediário suprimido]
FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.
1. Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 158.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.