DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WEMERSON JUNIO VICENTE contra o acórdão pr… — RHC RHC 232252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WEMERSON JUNIO VICENTE contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou a ordem do HC n.
- 1.0000.26.008418-1/000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ubá/MG, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n.
- A defesa alega, em síntese, que a abordagem policial e o ingresso no domicílio foram ilegais, amparados exclusivamente em denúncia anônima, sem justa causa e sem consentimento válido, o que contaminaria todas as provas subsequentes e imporia o relaxamento da prisão.
- Aponta falta de fundamentação idônea no decreto preventivo, por apoiar-se em gravidade abstrata, sem demonstração concreta do periculum libertatis, e por utilizar condenação não transitada em julgado como reforço de suposta reiteração delitiva; defende a suficiência de medidas cautelares diversas, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355., 00287.03603.03607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WEMERSON JUNIO VICENTE contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou a ordem do HC n. 1.0000.26.008418-1/000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ubá/MG, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n. 5000201-96.2026.8.13.0699).
A defesa alega, em síntese, que a abordagem policial e o ingresso no domicílio foram ilegais, amparados exclusivamente em denúncia anônima, sem justa causa e sem consentimento válido, o que contaminaria todas as provas subsequentes e imporia o relaxamento da prisão.
Aponta falta de fundamentação idônea no decreto preventivo, por apoiar-se em gravidade abstrata, sem demonstração concreta do periculum libertatis, e por utilizar condenação não transitada em julgado como reforço de suposta reiteração delitiva; defende a suficiência de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Pede, em liminar, o relaxamento da prisão ou a revogação da preventiva. No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da prisão por ingresso domiciliar sem mandado, sem consentimento e sem justa causa, bem como pela ausência de fundamentação escrita e idônea; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida (fls. 213/215).
Informações prestadas pela origem (fls. 218/220 e 224/248).
Instado, o Ministério Público Federal se manifestou pelo improvimento da insurgência (fls. 252/255).
É o relatório.
Em minha avaliação, o recurso não merece provimento.
Da atenta leitura dos autos, depreende-se que a controvérsia devolvida a esta Corte se concentra em dois pontos: a licitude do ingresso dos policiais no imóvel e a presença dos requisitos da prisão preventiva. Em relação ao primeiro, julgo que, embora o acórdão recorrido tenha empregado, em dado trecho, formulação excessivamente ampla ao sugerir que, por se tratar de crime permanente, seria dispensável até mesmo a análise mais rigorosa da autorização ou da ordem judicial, a conclusão final a que chegou não se mostra ilegal, porque amparada em elementos concretos que antecederam o ingresso domiciliar.
Com efeito, o acórdão fundamentadamente explicitou que a diligência não decorreu apenas de notícia anônima isolada. Segundo registrado pelas instâncias ordinárias, houve monitoramento prévio do local, visualização do recorrente no interior do imóvel e, ao se iniciar a abordagem, tentativa de fuga para o apartamento, circunstâncias
[trecho intermediário suprimido]
do art. 319 do CPP. O acórdão registrou, de forma suficiente, a inadequação das medidas menos gravosas diante do contexto dos autos, da reiteração delitiva e da periculosidade concretamente indicada. Não verifico, assim, constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. MONITORAMENTO PRÉVIO. TENTATIVA DE FUGA. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. APREENSÃO DE ENTORPECENTE E PETRECHOS RELACIONADOS À TRAFICÂNCIA. HISTÓRICO CRIMINAL DO RECORRENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. PROGNÓSTICO SOBRE REGIME FUTURO INVIÁVEL.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.