DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MONICA BUENO BONAMICH… — RHC RHC 232253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MONICA BUENO BONAMICHI contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou o habeas corpus lá impetrado.
- 540 ): EMENTA: HABEAS CORPUS - ESTELIONATO - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MANUTENÇÃO DA MEDIDA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INAPLICABILIDADE - PRISÃO DOMICILIAR - NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA - ORDEM DENEGADA.
- Para decretação da prisão preventiva devem ser observadas as circunstâncias descritas nos artigos 312 e 313 do CPP.
- Ante a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, resta demonstrada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03415.14692., 01209.04355., 00287.10620.10621.10628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MONICA BUENO BONAMICHI contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou o habeas corpus lá impetrado. Eis a ementa (fl. 540 ):
EMENTA: HABEAS CORPUS - ESTELIONATO - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MANUTENÇÃO DA MEDIDA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INAPLICABILIDADE - PRISÃO DOMICILIAR - NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA - ORDEM DENEGADA.
1. Para decretação da prisão preventiva devem ser observadas as circunstâncias descritas nos artigos 312 e 313 do CPP.
2. Ante a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, resta demonstrada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
3. Havendo elementos concretos da imperatividade da manutenção da segregação cautelar, não há que se falar na aplicação de medidas cautelares diversas.
4. As circunstâncias pessoais favoráveis da paciente não são suficientes para ensejar, por si só, a revogação ou relaxamento da prisão preventiva.
5. A substituição da prisão definitiva pela domiciliar somente será concedida se restar cabalmente demonstrado nos autos a sua necessidade.
6. Ordem denegada.
Consta dos autos que a recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos no art. 171, § 4º do Código Penal.
Neste recurso, a defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se a argumentos genéricos e abstratos, em violação ao art. 312 do CPP e à jurisprudência consolidada do STJ, desconsidera o princípio da excepcionalidade da prisão cautelar, aplicando-a como regra, em crime sem violência ou grave ameaça e viola o art. 318-A do CPP, ao negar a substituição da prisão preventiva por domiciliar à mãe de criança menor de 12 anos, criando requisito não previsto em lei.
Alega ausência de proporcionalidade e contemporaneidade da medida e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas
Sustenta que devem ser estendidos os efeitos da decisão que beneficiou o corréu, com aplicação obrigatória do art. 580 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, a obrigatoriedade de aplicação do art. 580 do CPP, com extensão dos efeitos da decisão favorável, a prisão domiciliar e a aplicação de medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida (fls. 647-651).
As informações foram prestadas (fls. 677-703).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso ordinário, por perda do objeto, em parecer assim ementado (fl. 705):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. ART. 171, § 4º, CP. CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RECURSO EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO. PERDA DE OBJETO. - O Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jacutinga/MG ao proferir a sentenca penal condenatória concedeu a ré, ora recorrente, o direito de recorrer em liberdade e determinou a expedição de alvará de soltura. - Parecer pela prejudicialidade do recurso ordinario.
É o relatório.
Como bem observado pelo MPF, conforme as informações prestadas às fls. 647-651, sobreveio decisão do juízo processante, relaxando a prisão cautelar da paciente em 3/3/26.
Desse modo, fica evidenciada a perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.