ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2322576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo enfrentado de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, em conformidade com os arts.
- 93, IX, da Constituição Federal, e 489, § 1º, do CPC.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7711
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo enfrentado de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, em conformidade com os arts. 93, IX, da Constituição Federal, e 489, § 1º, do CPC.
2. Em contratos de trato sucessivo, o prazo prescricional para a cobrança de dívida inicia-se com o vencimento da última parcela, ainda que haja cláusula contratual prevendo vencimento antecipado em caso de inadimplemento. Tal entendimento está consolidado na jurisprudência do STJ, com base na teoria da actio nata.
3. No caso concreto, o vencimento da última parcela ocorreu em 2013, e a ação foi ajuizada em 2016, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A suspensão do contrato não alterou o marco inicial da prescrição, que permaneceu atrelado ao vencimento da última parcela.
4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, não havendo fundamento para a reforma do julgado.
5 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNA SANTOS DA SILVA e FULGÊNCIO JOSÉ DA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fls. 122-123):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0036046-35.2021.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 11ª VARA CÍVEL. AGRAVANTES:BRUNA SANTOS DA SILVA E FULGÊNCIO JOSÉ DA SILVA. AGRAVADO:COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA. RELATOR:DES. FABIAN SCHWEITZER . AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO QUE AFASTOU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE PRESCRIÇÃO, BEM COMO INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELOS RÉUS - INSURGÊNCIA - (1) - PRELIMINAR , ARGUIDA PELO AGRAVADO, DE NÃO CONHECIMENTO
[trecho intermediário suprimido]
do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim a revaloração jurídica dos fatos como postos no acórdão recorrido.
Com efeito, o Tribunal de origem assentou as premissas fáticas: a) a ação versa sobre a cobrança de dívida de contrato de financiamento estudantil; b) o vencimento da última parcela ocorreu em 2013; c) a ação foi ajuizada em 2016. A controvérsia, portanto, é eminentemente de direito e consiste em definir qual o correto marco temporal para o início da contagem da prescrição à luz do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e da jurisprudência aplicável.
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.