DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a COMPANHIA … — AREsp AREsp 2322583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO (CASAN) se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl.
- 836): DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA - ÁREA PROJETADA PARA CONSTRUÇÃO DE BARRAGEM - REFLEXOS CONCRETOS NO DOMÍNIO - NECESSIDADE DE ABANDONO E POTENCIAL DESTINAÇÃO ECONÔMICA - REPARAÇÃO MERECIDA - JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS - ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Ato estatal que não resulte em efetiva expropriação - uma invasão de ordem física do imóvel - não rende, a rigor, indenização, tal como ocorre com a limitação administrativa.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10125
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO (CASAN) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl. 836):
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA - ÁREA PROJETADA PARA CONSTRUÇÃO DE BARRAGEM - REFLEXOS CONCRETOS NO DOMÍNIO - NECESSIDADE DE ABANDONO E POTENCIAL DESTINAÇÃO ECONÔMICA - REPARAÇÃO MERECIDA - JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS - ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ato estatal que não resulte em efetiva expropriação - uma invasão de ordem física do imóvel - não rende, a rigor, indenização, tal como ocorre com a limitação administrativa. Há casos, porém, que a atuação fazendária, mesmo não contemplando investidas diretas no bem, trazem para o particular consequências significativas, cujo reflexo na potencialidade econômica da propriedade atrai a obrigação de reparação.
2 . Houve atuação administrativa que, mesmo não tendo repercutido em esbulho propriamente dito, acabou por simbolizar um avanço expressivo no imóvel dos autores. Com a declaração de utilidade pública, afirmando-se a ideia de exatamente ali realizar uma obra pública grandiosa e impactante - do que resultou em invasão de terrenos vizinhos para tal fim -, foram colocadas sobre as terras dos postulantes uma barreira restritiva eloquente, que passou a impedir a regular fruição do bem, refletindo em sua potencialidade econômica. Mesmo sem uma efetiva invasão no espaço privado houve, com o decreto de utilidade pública prevendo a instalação de barragem no local - do qual se seguiram indenizações aos imóveis limítrofes -, reflexo no potencial econômico do bem, pois trouxe aos particulares a legítima expectativa de que o imóvel ficaria inservível, o que é confirmado pelo parcial abandono e existência de ruínas. Ainda que ali exista alguma sorte de cultivo, o fato é que os atos praticados pela Administração afetaram o regular uso do bem, daí sendo realmente justo que os postulantes sejam indenizados por isso.
3. O STF, relativamente aos juros compensatórios, deu pela constitucionalidade da exigência prevista na Lei Geral de Desapropriações quanto à "perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário" (art. 15-A, § 1º - ADI 2332) para ser devido o encargo. O STJ, inclusive, revisou algumas de suas teses (Temas 280, 281, 282 e 283), acomodando-se à interpretação superior. Caso concreto em que os autores exploravam economicamente a área, de maneira
[trecho intermediário suprimido]
ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI 3.365/41. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
..
VIII. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que não houve o apossamento do bem, pelo ente público agravado. Além disso, o Tribunal de origem concluiu que "a área em questão já tinha o direito de propriedade delimitado pelo Código Florestal". Assim, segundo a jurisprudência dominante e atual desta Corte, fica afastada a hipótese de desapropriação indireta e, consequentemente, o prazo prescricional vintenário, em face da edição do Decreto estadual 43.284/98.
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XI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.041.533/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de reformar o acórdão recorrido, para que não seja reconhecida a desapropriação indireta no presente caso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.