DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LEONARDO… — RHC RHC 232265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LEONARDO TAVARES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem impetrada em seu favor.
- No presente recurso, a defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea; que há excesso de prazo para a formação da culpa; que falta contemporaneidade dos motivos da custódia; e que seriam aplicáveis, por extensão, os efeitos da absolvição do corréu.
- Pede, ainda, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
- Afirma, ainda, que não haveria fatos novos para justificar a medida extrema; não foi observado o disposto no art.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.05566., 01209.04263.10902.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LEONARDO TAVARES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem impetrada em seu favor.
No presente recurso, a defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea; que há excesso de prazo para a formação da culpa; que falta contemporaneidade dos motivos da custódia; e que seriam aplicáveis, por extensão, os efeitos da absolvição do corréu. Pede, ainda, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Afirma, ainda, que não haveria fatos novos para justificar a medida extrema; não foi observado o disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP; e defende a ausência de citação válida.
Requer, assim, a desconstituição da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por cautelares do art. 319 do CPP.
Liminar indeferida à fl. 194 (e-STJ).
Informações prestadas às fls. 199-223 (e-STJ).
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 228-241).
É o relatório.
Decido.
As alegações de inobservância do art. 316, parágrafo único, do CPP e de ausência de citação válida não foram objeto de cognição pelo Tribunal de origem, assim como o pedido de extensão de efeitos da sentença absolutória proferida em relação ao corréu - quanto à referida tese, a Corte local asseverou apenas haver necessidade de dilação probatória, não se manifestando a respeito de eventual similitude fático-probatória entre os denunciados, nos termos do art. 580 do CPP. Logo, inviável seu enfrentamento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Ilustrativamente:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A complexidade do caso e a elevada pena imposta justificam a demora no julgamento da apelação, não configurando constrangimento ilegal. Ademais, o recurso vem tendo regular andamento na origem, sinalizando-se, inclusive, o seu julgamento. De se notar, ainda, que o pequeno atraso se deve, em parte, como consignado pela instância ordinária, à inércia da defesa, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para o julgamento da apelação.
2. No que tange à alegação de ausência de fundamentos para a custódia cautelar, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC 866.384/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 170.741/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.02.2023."
(AgRg no RHC n. 219.486/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do acusado indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 91.896/BA, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; HC 426.142/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017.
Ante o expo sto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.