DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de fls — AREsp AREsp 2322692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de fls.
- 8.025-8.027 que determinou a baixa dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformidade com o Tema n.
- 1.199/STF, ao argumento de que o acórdão impugnado não exerceu o juízo de valor sobre eventual conduta dolosa do demandado, vindo a condená-lo por mera presunção de dolo.
- Em suas razões, o embargante sustenta que o decisum embargado fora contraditório, posto que determinou a devolução dos autos à origem para providência que já foi tomada e que consta expressamente do acórdão a quo.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10218, 10206, 10012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de fls. 8.025-8.027 que determinou a baixa dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformidade com o Tema n. 1.199/STF, ao argumento de que o acórdão impugnado não exerceu o juízo de valor sobre eventual conduta dolosa do demandado, vindo a condená-lo por mera presunção de dolo.
Em suas razões, o embargante sustenta que o decisum embargado fora contraditório, posto que determinou a devolução dos autos à origem para providência que já foi tomada e que consta expressamente do acórdão a quo.
Com impugnação.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Compulsando os autos, verifica-se que houve contradição na decisão embargada.
Isso porque, infere-se às fls. 7.668-7.673 que o acórdão a quo consignou, expressamente, a comprovação do dolo específico e a perda patrimonial efetiva para a condenação dos demandados ao artigo 10, inciso I, da Lei n. 8.429/92.
Vejamos (e-STJ, fls. 7.668-7.673 - com destaques apostos e originais):
..
No caso dos autos, ao contrário do alega o embargante, não houve a condenação por mera presunção de ato ímprobo, mas por fatos graves e concretos, que comprovaram que os atos praticados no curso do Processo Administrativo nº 2.379/2006 restringiram indevidamente a concorrência e a igualdade de condições na Concorrência Pública no 01/2006.
Destaca-se, nesse sentido, o diálogo realizado entre o corréu Paulo César Leite Froio (proprietário da empresa), com o corréu Wlademir Rondiononi (intermediador das negociações entre a Prefeitura de Limeira e a empresa ré), e o repórter da "Rede Record", que estava se passando como interessado na intermediação entre a empresa e outros Municípios, depreende-se que havia o pagamento de uma comissão de 3% (três por cento) do valor do contrato para as pessoas que indicassem a empresa para as Prefeituras, a título de "comissão", com a possibilidade do pagamento de outros 10% (dez por cento) para Prefeitos e Partidos Políticos, sendo tal percentual negociável mediante o aumento do valor contratual por
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.799.874/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração , com efeitos infringentes, para, em juízo de retratação, conhecer do agravo interposto pelo particular, a fim de não conhecer do recurso especial , conforme fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 10 DA LIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE CONSIGNA O DOLO ESPECÍFICO E O DANO EFETIVO AO ERÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, A FIM DE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.