ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2322739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5952
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO ESPECIAL. ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS. INADMISSÃO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. A falta de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do Agravo em Recurso Especial. Observância da Súmula 182 do STJ. Precedentes da Corte Especial.
3. Este Tribunal tem externado entendimento no sentido de que veiculação de alegações recursais que se cont rapõem, de forma genérica, aos óbices apontados ao conhecimento do recurso não serve à providência de impugnação específica da decisão de inadmissão. Precedentes.
4. No caso dos autos, as razões do Agravo em Recurso Especial não veiculam impugnação específica a todos os fundamentos adotados para a inadmissão do especial.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA contra decisão da il. Presidência deste Tribunal Superior que, com apoio na Súmula 182 do STJ, não conheceu de Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação específica à decisão de inadmissão do especial.
A parte agravante não concorda com o óbice apontado ao conhecimento do recurso e sustenta, em síntese, ter preenchido os requisitos de admissibilidade do Agravo em Recurso Especial (fls. 102/108).
Sem impugnação pela parte agravada (fl. 113).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO ESPECIAL. ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS. INADMISSÃO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
[trecho intermediário suprimido]
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024)
Na mesma linha, entre outros: AgInt no AREsp n. 1.600.888/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024; AgInt no AREsp 1919300/SC, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe 04/03/2022; AgInt no AREsp n. 1.658.178/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 20/5/2020; AgRg no AREsp n. 101.105/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 2/8/2012.
No caso dos autos, a decisão de inadmissão do especial se apoia nas súmulas 7 do STJ e 280 do STF; e, nas razões do Agravo em Recurso Especial não há mesmo impugnação ao fundamento relacionado à sumula 280 do STF.
E, nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.