DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR PATRICK FERNANDES SILVA, contra decisão que … — RHC RHC 232275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR PATRICK FERNANDES SILVA, contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus.
- A defesa alega, em suma, que o mero agendamento do exame criminológico não convalida a inércia estatal e que, diante da demora, o paciente teria inclusive completado o requisito objetivo para o regime aberto.
- Busca o provimento do recurso para que seja determinada ao juízo da execução a imediata análise do pedido de progressão de regime, independentemente da juntada do laudo técnico, ou a imediata realização do exame.
- Em consulta ao andamento processual no sistema SEEU (acesso em 5/5/2026), verifica-se que já foi realizada a avaliação técnica/exame criminológico, a qual foi juntada aos autos da execução penal n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.04305., 01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR PATRICK FERNANDES SILVA, contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus.
A defesa alega, em suma, que o mero agendamento do exame criminológico não convalida a inércia estatal e que, diante da demora, o paciente teria inclusive completado o requisito objetivo para o regime aberto.
Busca o provimento do recurso para que seja determinada ao juízo da execução a imediata análise do pedido de progressão de regime, independentemente da juntada do laudo técnico, ou a imediata realização do exame.
É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao andamento processual no sistema SEEU (acesso em 5/5/2026), verifica-se que já foi realizada a avaliação técnica/exame criminológico, a qual foi juntada aos autos da execução penal n. 4400044-24.2020.8.13.0105 em 24/4/2026.
Desse modo, fica evidenciada a perda superveniente do objeto do presente recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.