DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Igor Patrick Fernandes Silva con… — RHC RHC 232275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Igor Patrick Fernandes Silva contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não conheceu da impetração originária por entendê-la substitutiva de recurso próprio (fls.
- O acórdão restou assim ementado: HABEAS CORPUS.
- PROGRESSÃO DE REGIME CONDICIONADA A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
- ORDEM NÃO CONHECIDA. - É inviável o manuseio do habeas corpus como substituto recursal, revelando-se o agravo em execução a via processual mais adequada para o enfrentamento da pretensão.
Resultado indicado
O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Igor Patrick Fernandes Silva contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não conheceu da impetração originária por entendê-la substitutiva de recurso próprio (fls. 78-91). O acórdão restou assim ementado:
HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME CONDICIONADA A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
- É inviável o manuseio do habeas corpus como substituto recursal, revelando-se o agravo em execução a via processual mais adequada para o enfrentamento da pretensão.
O recorrente sustenta que atingiu o requisito objetivo para a progressão ao regime semiaberto, mas permanece no regime fechado devido à exigência judicial de exame criminológico. Alega excesso de prazo na realização da perícia, destacando que o juízo da execução prorrogou o prazo por mais 120 dias em junho de 2025 e que o agendamento atual está previsto apenas para 19/03/2026.
Pleiteia a reforma do acórdão para que o writ seja conhecido na origem ou, no mérito, o afastamento da exigência do exame para a análise imediata do benefício (fls. 94-99).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso, conforme parecer assim ementado (fls. 107):
RECURSO EM HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO.
1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada.
2. É admitida a determinação de realização de exame criminológico na execução penal antes do deferimento de progressão de regime, em decisão devidamente fundamentada.
3. O excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, o que não é possível averiguar, de plano, nesse momento processual.
4. Parecer pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Inicialmente, conforme bem pontuado pelo Ministério Público Federal, o recurso ordinário previsto no art. 105, II, "a", da CF, pressupõe a existência de uma decisão denegatória de mérito proferida em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais.
No caso em tela, o tribunal a quo não conheceu da impetração
[trecho intermediário suprimido]
ainda não houve a realização do exame criminológico.
Tal prolongamento temporal se mostra excessivo e configura constrangimento ilegal, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF/88.
A demora desarrazoada desnatura a finalidade da execução penal e ofende a dignidade da pessoa humana, uma vez que o direito à progressão, preenchidos os requisitos legais, configura uma expectativa legítima de liberdade gradual.
Quando o lapso temporal excede o razoável, a exigência do exame, embora legítima em sua origem, transmuda-se em constrangimento ilegal, pois mantém o sentenciado em situação de flagrante prejuízo por tempo superior ao que seria estritamente necessário para a avaliação de seu mérito subjetivo.
Sob outro ângulo, diante da informação de realização do exame criminológico em data de 19/03/2026, a alegaçã o de excesso de prazo torna-se prejudicada.
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.