DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANA REGINA DOS SANTOS (presa preventivamen… — RHC RHC 232278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANA REGINA DOS SANTOS (presa preventivamente pelos delitos de tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e associação criminosa), no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus n.
- Neste recurso, sustenta-se, inicialmente, a ausência de fundamentação idônea para a decretação da constrição cautelar.
- Aduz-se que, a genitora da paciente se encontra atualmente hospitalizada, após atendimento precário presta- do por vizinhos, em razão da ausência absoluta da filha, que permanece segregada cautelarmente (fl.
- Requer-se, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua conversão em prisão domiciliar, nos termos dos arts.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 00287.03520.14685., 01209.04355., 00287.10620.10621.10628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANA REGINA DOS SANTOS (presa preventivamente pelos delitos de tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e associação criminosa), no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus n. 1.0000.25.491638-0/000).
Neste recurso, sustenta-se, inicialmente, a ausência de fundamentação idônea para a decretação da constrição cautelar.
Aduz-se que, a genitora da paciente se encontra atualmente hospitalizada, após atendimento precário presta- do por vizinhos, em razão da ausência absoluta da filha, que permanece segregada cautelarmente (fl. 424).
Requer-se, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua conversão em prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318 e 318-A, do CPP.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 515/518).
É o relatório.
Do exame atento dos autos, verifica-se que a segregação cautelar da recorrente está fundamentada na apreensão de expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes (cocaína, crack e maconha, totalizando mais de 2,2 kg), bem como de objetos comumente associados ao tráfico (balanças de precisão, celulares e rádio comunicador), além da apreensão de armas de fogo de uso restrito, com numeração suprimida, evidenciando o elevado poder bélico e a periculosidade da suposta organização criminosa envolvida (fl. 143).
In casu, foram apreendidos mais de 2,2 kg de substâncias entorpecentes (cocaína, crack e maconha), além de balanças de precisão e de arma de fogo.
O entendimento das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, esta Corte Superior entende que hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024).
E, ainda: AgRg no HC n. 981.884/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; e AgRg no HC n. 990.118/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.
Com efeito, a conjugação do suposto tráfico com arma de fogo incrementa, de forma relevante, a gravidade da conduta (AgRg no HC n. 797.681/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2023).
Por fim, no que se refere ao pedido de prisão domiciliar, conforme ressaltou o Juízo de origem que não foi comprovado, de maneira inconteste, que Ana Regina é imprescindível aos cuidados de sua genitora, sendo tal responsabilidade um encargo solidário não apenas da autuada, mas de todos os demais familiares da idosa (fl. 72).
Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.