ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 232279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- O habeas corpus não admite dilação probatória, sendo inviável o exame aprofundado de autoria e a materialidade delitiva na via eleita.
Resultado indicado
Isso se confirma pelo fato de o agravante ter agido de forma segura, objetiva e direcionada, dirigindo-se diretamente ao local exato em que habitualmente se depositava o numerário do estabelecimento, afastado do caixa, previamente conhecido em razão de seu trabalho anterior no local vitimado, circunstância que revela elevada reprovabilidade da conduta e acentuada periculosidade do agente.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA OR DEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PREMEDITAÇÃO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE PENA NÃO CONFIGURADA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. DESPROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não admite dilação probatória, sendo inviável o exame aprofundado de autoria e a materialidade delitiva na via eleita.
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
3. Foram identificados elementos concretos que justificam a de cretação da prisão cautelar, especialmente em razão do modus operandi do delito, evidenciado pela premeditação. Isso se confirma pelo fato de o agravante ter agido de forma segura, objetiva e direcionada, dirigindo-se diretamente ao local exato em que habitualmente se depositava o numerário do estabelecimento, afastado do caixa, previamente conhecido em razão de seu trabalho anterior no local vitimado, circunstância que revela elevada reprovabilidade da conduta e acentuada periculosidade do agente.
4. A decretação da prisão preventiva, quando amparada nos requisitos legais, não viola o princípio da presunção de inocência.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência dos fundamentos que a justificam, e não ao momento da prática delitiva, sendo irrelevante o lapso temporal quando mantidos os requisitos do art. 312 do CPP.
6. A aferição da proporcionalidade da prisão cautelar em relação ao regime prisional depende de juízo prognóstico, a ser confirmado apenas ao término da ação penal.
7. As condições pessoais favoráveis do agente não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que a justifiquem.
8. A presença de motivação idônea para a custódia cautelar afasta a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, por se mostrarem
[trecho intermediário suprimido]
caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.