ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 232296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- FUNDADAS RAZÕES DE AUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO NO CRIME.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. LEI N. 7.960/1989 E LEI DE CRIMES HEDIONDOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. FUNDADAS RAZÕES DE AUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO NO CRIME. IMPRESCINDIBILDADE DA MEDIDA PARA AS INVESTIGAÇÕES. DEMONSTRAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA NA VIA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os requisitos exigidos para a decretação da prisão temporária não se identificam com aqueles previstos para a prisão preventiva, contidos no art. 312 do CPP, mas vêm elencados no art. 1º da Lei n. 7.960/1989. Nos termos do art. 1º, I e III, "a", da Lei n. 7.960/1989, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei n. 8.072/1990, é cabível a prisão temporária quando imprescindível para as investigações do inquérito policial e quando houver fundadas razões de autoria ou de participação no crime de homicídio doloso. Por se tratar de crime hediondo, essa modalidade de segregação terá o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade.
2. Mostram-se devidamente fundamentadas a decisão relativa à prisão temporária do recorrente, pois ancorada em elementos concretos que indicam possível envolvimento da insurgente no crime de homicídio qualificado praticado contra a vítima, com quem tinha desavença. Segundo o agredido, este foi surpreendido pelo acusado, que desferiu disparos e acertou suas costas. Ao abordarem o suspeito, o pai e o irmão do ofendido entraram em vias de fato com ele e foram também alvejados com disparos de arma de fogo.
3. O Juízo processante demonstrou a imprescindibilidade da prisão para a investigação, ao registrar o risco concreto de coação da vítima e das testemunhas e a necessidade da medida extrema para evitar interferências na colheita de provas e na oitiva de pessoas chamadas ao processo, notadamente diante do fato que de o investigado, depois do crime, fugiu - e se encontra com o mandado de prisão em aberto até os dias atuais -, o que impede a concessão de salvo-conduto a fim de não permitir que o recorrente seja preso
[trecho intermediário suprimido]
por oportuno, que a prisão temporária é regida por legislação específica, tem prazo determinado e depende do desenvolvimento das investigações. Por isso, descabe analisar o requisito da contemporaneidade e a possibilidade de substituição dela pelas medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP. Esses institutos são relativos à prisão preventiva, cujos requisitos não se identificam com aqueles previstos para a custódia temporária.
Por fim, no caso, as alegações relativas à ausência de indícios de autoria e de materialidade implicam análise de inocência, procedimento que, na estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.