DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Manoel Gomes de Freitas contra decisão que não admitiu recurso… — AREsp AREsp 2322968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Manoel Gomes de Freitas contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Estado de Sergipe, assim ementado (fls.
- 557/559): AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO DA FOLHA APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS COM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA INTELIGÊNCIA DO ART.
- 11, VI, todos da Lei de Improbidade Administrativa. - Segundo a jurisprudência do STJ, no momento da cominação das penalidades ao agente ímprobo, não se deve aplicar, indistintamente, as sanções do art.
Resultado indicado
RECURSO APELAÇÃO CONHECIDO DE E PARCIALMENTE PROVIDO DECISÃO UNÂNIME.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10010
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Manoel Gomes de Freitas contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Estado de Sergipe, assim ementado (fls. 557/559):
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO DA FOLHA APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS COM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA INTELIGÊNCIA DO ART. 10, INCISO VI E ART. 11, INCISO VI, TODOS DA LEI N.º 8.429/1992 - ATOS QUE CAUSARAM LESÃO E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONFIGURAÇÃO DO DOLO - APLICAÇÃO DAS PENALIDADES - NÃO IMPOSIÇÃO DE MANEIRA CUMULATIVA - EXCLUSÃO DA MULTA CIVIL E MINORAÇÃO DAS PENAS DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER INCENTIVOS APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
- Demonstrado nos autos a aplicação irregular de verba com vinculação específica pelo ex-gestor municipal e evidenciado o dolo da conduta, configurado o ato de improbidade administrativa tipificado nas condutas previstas no art. 10, VI e art. 11, VI, todos da Lei de Improbidade Administrativa.
- Segundo a jurisprudência do STJ, no momento da cominação das penalidades ao agente ímprobo, não se deve aplicar, indistintamente, as sanções do art. 12, de maneira cumulativa, devendo ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
- Considerando as circunstâncias concretas, a lesividade e a reprovabilidade da conduta dos referidos agentes públicos, deve ser afastada a penalidade de multa civil e minorada suspensão as dos penas de direitos políticos e de proibição de contratar Público benefícios com ou ou o Poder receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 03 (três) anos.
RECURSO APELAÇÃO CONHECIDO DE E PARCIALMENTE PROVIDO DECISÃO UNÂNIME.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 11 da Lei n. 8.429/92. Sustenta, em síntese, que "afigura-se impossível o reconhecimento do elemento subjetivo doloso, o qual, como já repisado, é indispensável. .. o Recorrente em momento algum malversou o dinheiro recebido referente ao convênio de nº 55000857200700315, pelo contrário, o Sr. Manoel Gomes de Freitas utilizou o valor no objetivo do Convênio supracitado. Ou seja, as verbas referentes ao Convênio foram devidamente utilizadas, visto que o Município, na época da gestão do Recorrente, construiu as cisternas que estavam previstas no Convênio. Por outro lado, vale ressaltar que, devido a crise financeira que o Município
[trecho intermediário suprimido]
razão por que do despacho que ordena a citação projeta-se o efeito interruptivo da contagem do prazo prescricional, que retroage à data da propositura da demanda.
3. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal tido por violado consubstancia deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
4. As penas aplicadas guardam proporcionalidade aos atos de improbidade administrativa. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.350.785/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.