DECISÃO Tendo em vista a interposição do presente recurso diretamente nesta Casa, recebo-o como habeas… — RHC RHC 232301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tendo em vista a interposição do presente recurso diretamente nesta Casa, recebo-o como habeas corpus.
- Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de JONATHAN CARDINALE apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos ter sido ordenada a prisão preventiva do paciente, o qual é investigado pela suposta prática do crime de associação para o tráfico.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Tendo em vista a interposição do presente recurso diretamente nesta Casa, recebo-o como habeas corpus.
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de JONATHAN CARDINALE apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2337422-28.2025.8.26.0000).
Consta dos autos ter sido ordenada a prisão preventiva do paciente, o qual é investigado pela suposta prática do crime de associação para o tráfico.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 85/104).
Neste writ, sustenta a defesa, após longa narrativa, não haver indícios suficientes de autoria delitiva.
Pontua que a negativa de acesso aos autos do inquérito policial ocasionou inequívoco cerceamento de defesa, asseverando, em síntese, o seguinte (e-STJ fl. 11):
27. Prosseguindo, aflora latente o prejuízo experimentado pelo Paciente, com o não acesso pelo Recorrente aos autos dos Inquéritos, no momento em que o n. Juízo de 1.ª Instância ainda não havia decidido pela custódia cautelar, a ensejar ofensa ao princípio do contraditório, da ampla defesa e da primazia do direito à liberdade, máxime por não existente uma decisão judicial definitiva. E aqui, de rigor um parênteses, para observar que a negativa de acesso aos autos dos dois inquéritos no momento crítico não se deu de maneira expressa, mas, por omissão, e tampouco sucedeu de justificativa no interesse da investigação criminal.
28. Nem se diga que o "interesse" coletivo deve se sobrepor ao individual. No caso, ambos deveriam conviver harmonicamente, do que se subsume que para se alcançar aquele, bem se pode e deve assegurar o último, especialmente quando estão em questão a liberdade, o direito de ir e vir.
29. Sempre com o devido respeito, toda essa orquestração consubstanciou não apenas inafastável desrespeito com a advocacia, como suprimiu a chance de evidenciar que as bases em que se assentava a acusação, não exprimiam a realidade dos fatos, ou, no mínimo, recomendavam cuidado. Quando coligidos os documentos de posse do Paciente ao expediente, já era tarde demais.
30. O enunciado expresso na Súmula vinculante - 14, do e. Supremo Tribunal Federal, estabelece, não por acaso, que: ..
Aduz inexistir motivação idônea para a segregação antecipada e defende a competência da Justiça Federal para o processamento do feito, enfatizando que, "sendo o delito da associação, do artigo 35, da lei antidrogas, ligado, por evidente, ao delito do tráfico propriamente dito (artigo 33), e se apresentando este na condição de competência afeta a outro órgão judicante, aquele e todos os demais,
[trecho intermediário suprimido]
DJe 20/4/2023; STJ, AgRg no RHC 147.821/PB, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022; STJ, AgRg no HC 651.013/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/5/2021; STJ, AgRg no HC 957.320/MG, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17/2/2025. (RHC n. 210.861/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025, grifei.)
Ademais, condições subjetivas favoráveis ao acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Portanto, a necessidade da prisão cautelar está devidamente justificada.
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego ao ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.