DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ROBSON SOARES DE ABREU contra o … — RHC RHC 232302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ROBSON SOARES DE ABREU contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que denegou a ordem na parte conhecida do HC n.
- 0102804-54.2025.8.16.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo plantonista da comarca de Ponta Grossa/PR, em razão da suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado e ameaça (Autos n.
- O presente feito, no entanto, perdeu o objeto.
- De acordo com as informações enviadas pelo Juízo singular, verifiquei que foi substituída a prisão preventiva pela medida cautelar de internação provisória (fl.
Resultado indicado
PARECER ACOLHIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03369.03372., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ROBSON SOARES DE ABREU contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que denegou a ordem na parte conhecida do HC n. 0102804-54.2025.8.16.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo plantonista da comarca de Ponta Grossa/PR, em razão da suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado e ameaça (Autos n. 0029197-82.2024.8.16.0019 - fls. 10/11).
O presente feito, no entanto, perdeu o objeto.
De acordo com as informações enviadas pelo Juízo singular, verifiquei que foi substituída a prisão preventiva pela medida cautelar de internação provisória (fl. 111).
Portanto, tendo havido alteração do cenário fático-processual, tem-se por esvaído o objeto deste recurso.
Posto isso, em consonância com o parecer ministerial, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL . PERDA DO OBJETO. PARECER ACOLHIDO.
Recurso em habeas corpus prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.