DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CRISTIANO BEZERRA SOA… — RHC RHC 232308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CRISTIANO BEZERRA SOARES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 26/6/2025, e restou denunciado, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DE TESTEMUNHO INDIRETO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CRISTIANO BEZERRA SOARES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0631793-89.2025.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 26/6/2025, e restou denunciado, pela suposta prática do crime tipificado no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 102/103):
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DE TESTEMUNHO INDIRETO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E REJEITADAS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA.PLURALIDADE DE ACUSADOS. SÚMULA Nº 15 DO TJCE. REGULAR ANDAMENTO PROCESSUAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS NA DECISÃO ORIGINÁRIA. REVISÃO PERIÓDICA QUE NÃO EXIGE NOVOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza que manteve prisão preventiva decretada em desfavor de acusado denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013. A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, bem como a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, requerendo o relaxamento da prisão, sua revogação ou a aplicação de medidas cautelares diversas. Liminar indeferida. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento parcial da ordem e, no mérito, pela denegação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento das teses defensivas já apreciadas em habeas corpus anterior, à luz da vedação à reiteração de pedidos; (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa capaz de configurar constrangimento ilegal, consideradas a complexidade do feito e a pluralidade de réus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
As alegações relativas à nulidade das provas, ausência de contemporaneidade da prisão e inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP configuram reiteração de pedido já
[trecho intermediário suprimido]
será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Na hipótese, a ação penal vem tramitando regularmente, diante da complexidade dos feitos submetidos ao Tribunal do Júri, aguardando a conclusão de incidente de insanidade mental, não havendo se falar, pois, em mora desarrazoada imputável ao Juízo processante.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 177.180/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.)
Por fim, as alegações de nulidade das provas digitais e de testemunho indireto não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, o que obsta a análise por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço em parte do recurso ordinário em habeas corpus, e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.