DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAMON GARCI… — RHC RHC 232319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAMON GARCIA BANDEIRA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 23/04/2025, na praia de Rainha do Mar/RS, sob a alegação de portar pistola 9 mm com numeração suprimida, munições, nove pedras de crack e cerca de 17 porções de maconha, tendo a prisão sido homologada e convertida em preventiva em audiência de custódia.
- Posteriormente, foi denunciado pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, tendo sido designada audiência de instrução para 15/04/2026.
- Impetrado habeas corpus, a ordem foi denegada (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607., 00287.03603.03633., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAMON GARCIA BANDEIRA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 23/04/2025, na praia de Rainha do Mar/RS, sob a alegação de portar pistola 9 mm com numeração suprimida, munições, nove pedras de crack e cerca de 17 porções de maconha, tendo a prisão sido homologada e convertida em preventiva em audiência de custódia. Posteriormente, foi denunciado pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, tendo sido designada audiência de instrução para 15/04/2026.
Impetrado habeas corpus, a ordem foi denegada (e-STJ, fls. 25-26).
Neste recurso, alega a defesa, em suma, que este mandamus não configura mera repetição de pedido anterior, pois se funda em fatos novos e supervenientes que alteram qualitativamente a causa de pedir: a omissão deliberada dos adolescentes que acompanhavam o recorrente na abordagem (Kauã da Silva Silveira e Priscila Laurindo Ferreira), o emprego de violência policial e a falsa imputação da posse de drogas e arma, circunstâncias que teriam contaminado a legalidade da prisão preventiva.
Sustenta, ainda, desídia investigativa da Polícia Civil, que não teria realizado diligências mínimas no inquérito, e afirma ser indevida a recusa de exame das evidências no habeas corpus quando a ilegalidade da prisão está diretamente vinculada ao conteúdo da prova.
Aduz que o recorrente faz jus à liberdade provisória, por inexistirem indícios suficientes de autoria nos termos do art. 312 do CPP, consideradas suas condições pessoais favoráveis e a desproporcionalidade do tempo da custódia até a audiência designada.
Requer a revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória para que o recorrente responda solto ao processo.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 48-49).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 54-90).
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento do recurso e, nessa extensão, pelo seu desprovimento (e-STJ, fls. 95-102).
É o relatório.
Decido.
O acórdão impugnado encontra-se fundamentado nos seguintes termos:
" ..
O paciente RAMON GARCIA BANDEIRA foi preso cautelarmente em 23/04/2025 pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e porte irregular de arma de uso restrito.
Impetrou-se a presente ordem de habeas corpus, objetivando o reconhecimento da ilicitude da atuação policial e a soltura do constrito.
Com o escopo de evitar desnecessária tautologia, peço vênia para reportar-me aos fundamentos lançados
[trecho intermediário suprimido]
o próprio conhecimento da ação de habeas corpus" (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 20/10/2020 , DJe 19/11/2020). 6. Ainda, a apresentação de proposta formal de emprego, declarações abonatórias, informação sobre residência fixa e dados de primariedade não são suficientes afastar a periculosidade do agente, já reconhecida por esta Corte Superior no writ impetrado anteriormente. Conforme a jurisprudência desta Corte, é firme o entendimento de que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si só, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a sua decretação. 7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 993.531/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.