DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por Ozanildo Rodrigues… — RHC RHC 232320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por Ozanildo Rodrigues do Nascimento, no qual se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no HC nº.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11 de dezembro de 2024, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 14, II, ambos do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva.
- Irresignada, a defesa impetrou perante o Tribunal de Justiça do habeas corpus Estado do Ceará, que conheceu parcialmente da ordem e, na extensão, a denegou, mantendo incólume a custódia.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido, com recomendação de celeridade. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05555., 01209.04355., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por Ozanildo Rodrigues do Nascimento, no qual se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no HC nº. 0631359-03.2025.8.06.000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11 de dezembro de 2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, III e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou perante o Tribunal de Justiça do habeas corpus Estado do Ceará, que conheceu parcialmente da ordem e, na extensão, a denegou, mantendo incólume a custódia.
No presente recurso ordinário, o recorrente alega a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP), com destaque para a desnecessidade da medida extrema diante do quadro de transtorno psiquiátrico grave do recorrente, que se encontra interditado.
Sustenta a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, aduzindo demora estatal irrazoável. Explica que a instrução processual encontra-se paralisada exclusivamente por falhas do próprio Estado, pois a perícia de insanidade mental, imprescindível para definição da imputabilidade do requerente e para o regular prosseguimento do feito, já havia sido antecipada por recomendação do Tribunal de Justiça, justamente para evitar o prolongamento indevido da custódia. Entretanto, mesmo após todas as diligências adotadas pela defesa e os despachos deste juízo, o Estado não conduziu o custodiado à PEFOCE na data designada (04/12/2025) frustrando a realização do exame e perpetuando a estagnação do processo (fl. 213). Defende a suficiência e a adequação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva do recorrente, com a consequente expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Liminar indeferida às fls. 224/226.
Informações prestadas às fls. 241/246.
Parecer ministerial de fls. 249/260 opinando pelo desrovimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
26/8/2024, não obstante a determinação de celeridade na realização do exame pelo Juízo de origem, impõe-se a necessidade de recomendação de urgência tanto para a efetivação do referido incidente quanto para a tramitação do feito.
9. Agravo regimental improvido, com recomendação de celeridade.
(AgRg no RHC n. 217.685/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
No mesmo sentido: AgRg no HC 980999/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01/07/2025, DJEN de 04/07/2025; AgRg no RHC 202231/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 26/06/2025; AgRg no RHC 202354/BA, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 09/04/2025, DJEN de 15/04/2025 .
Ante o exposto, com fundamento na jurisprudência desta Corte, nego provimento ao recurso em habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.