ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2323251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- VIGÊNCIA DA SISTEMÁTICA ANTERIOR À LEI 14.195/ 2021.
- 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação.
Resultado indicado
Agravo interno improvido." (AgInt no AR Esp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO VERIFICADA. VIGÊNCIA DA SISTEMÁTICA ANTERIOR À LEI 14.195/ 2021. AUSÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação. Precedentes. Perante o modelo anterior, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor. Precedentes.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO CESAR DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DA PRETENSÃO EXECUTIVA CORRESPONDENTE AO PRAZO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PROCESSO QUE NÃO FICOU PARALISADO POR LAPSO DE TEMPO SUPERIOR AO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PARTE EXEQUENTE QUE, DILIGENTEMENTE, ENVIDOU ESFORÇOS PARA SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO. INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA. DEMORA DECORRENTE DA DESÍDIA DA EXECUTADA QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, NÃO SE MANIFESTOU NOS AUTOS, TAMPOUCO INDICOU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PARTE DEVEDORA QUE NÃO PODE APROVEITAR A SUA INÉRCIA PARA ARGUIR DEMORA EM SEU FAVOR. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO." (e-STJ, fls. 386)
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal,
[trecho intermediário suprimido]
também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna.
2. A conclusão do acórdão recorrido, afastando a prescrição intercorrente, derivou de uma análise acerca das premissas fáticas dos autos, sobretudo quanto à ausência de abandono do processo pelo exequente, conforme os reiterados pedidos de diligências para satisfação de seu crédito, inexistindo, assim, inércia da parte. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição na espécie, demandaria reexame dos fatos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno improvido." (AgInt no AR Esp n. 2.354.715/GO, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/9/2023, D Je de 27/9/2023) g. n.
2. Dispositivo.
Por todo exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.