DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COPA ENERGIA S.A., em que defende a admissibilidade de recur… — AREsp AREsp 2323408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COPA ENERGIA S.A., em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
- OPERAÇÃO SOBRE PRODUTO DE GÁS LIQUEFEITO DE GÁS NATURAL (GL-GN).
- O ICMS INCIDENTE É RECOLHIDO DE FORMA PARTILHADA ENTRE O ESTADO DE ORIGEM E O ESTADO DE DESTINO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946, 5986
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por COPA ENERGIA S.A., em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OPERAÇÃO SOBRE PRODUTO DE GÁS LIQUEFEITO DE GÁS NATURAL (GL-GN). SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O ICMS INCIDENTE É RECOLHIDO DE FORMA PARTILHADA ENTRE O ESTADO DE ORIGEM E O ESTADO DE DESTINO. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. O IMPOSTO "POR DENTRO" NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a empresa recorrente aponta violação dos arts. 13, § 4º, II, e 14, § 4º, II, da Lei Complementar n. 87/1996; dos Protocolos ICMS 33/2003 e 197/2010; da Resolução n. 22/1989; e do art. 104, III, "a", do RICMS/RN.
Em síntese, sustenta que recolheu indevidamente valor superior ao devido a título de ICMS próprio, em operação de transferência interestadual de gás liquefeito de gás natural (GL-GN), em razão da utilização de base de cálculo equivocada consistente na inclusão, na base de cálculo do ICMS próprio, de valores correspondentes ao ICMS devido por substituição tributária.
Alega, ainda, que a base de cálculo aplicável às transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular deve corresponder ao custo da mercadoria produzida.
Sem contrarrazões.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de intempestividade, o que motivou a interposição do presente agravo.
Contudo, por meio da decisão registrada às e-STJ fls. 856/857, a Presidência desta Corte reconheceu a tempestividade do apelo nobre, determinando a distribuição dos autos.
Passo, portanto, à sua análise.
Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo para, desde logo, proceder ao exame do recurso especial.
Todavia, o apelo nobre não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
O art. 13, § 4º, II, da Lei Complementar n. 87/1996, embora mencionado nos embargos de declaração, não foi objeto de efetiva análise no acórdão recorrido, razão pela qual o recurso especial, quanto a esse dispositivo, carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.
Ademais, observa-se que a agravante, nas razões do recurso especial, não alegou nulidade do acórdão por violação ao art. 1.022 do CPC,
[trecho intermediário suprimido]
não existe na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), o que evidencia a deficiência da fundamentação recursal nesse ponto, atraindo a incidência do óbice previsto na Súmula 284 do STF.
Por fim, os Protocolos ICMS 33/2003 e 197/2010, a Resolução n. 22/1989 e o art. 104, III, "a", do RICMS/RN não se enquadram no conceito de lei federal cuja violação possa ser objeto de análise em sede de recurso especial.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ).
Considerando a existência de prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.