DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por JOSÉ RODOLFO DA SILVA… — RHC RHC 232341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por JOSÉ RODOLFO DA SILVA contra acórdão de fls.
- 108-118 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pelo suposto crime de roubo tentado com uso de simulacro de arma de fogo (art.
- Na audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, destacando a reiteração delitiva (fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03419., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por JOSÉ RODOLFO DA SILVA contra acórdão de fls. 108-118 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pelo suposto crime de roubo tentado com uso de simulacro de arma de fogo (art. 157 c/c art. 14, II, CP). Na audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, destacando a reiteração delitiva (fls. 70-72).
Em habeas corpus, o Tribunal local manteve a prisão preventiva, conforme acórdão assim ementado (fls. 108-118):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE ROUBO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em face de decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva pela suposta prática do crime de tentativa de roubo, com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da reiteração delitiva, consistente no cometimento de novo crime doloso durante o cumprimento de pena em regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos e contemporâneos aptos a dem onstrar a necessidade da segregação cautelar, à luz dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, ou se seria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva exige prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A decisão impugnada fundamenta a custódia cautelar na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do fato, evidenciada pelo uso de simulacro de arma de fogo, e no risco concreto de reiteração delitiva. 5. A reincidência do paciente, com condenação transitada em julgado por crime de tráfico de drogas e cumprimento de pena em regime semiaberto no momento da nova infração, demonstra elevada probabilidade de reiteração criminosa. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a reiteração delitiva e o modus operandi como fundamentos idôneos para a prisão preventiva, especialmente para a garantia da ordem pública. 7. Condições
[trecho intermediário suprimido]
de garantia da ordem pública, destacando-se a apreensão de uma arma de fogo e munições de uso restrito, além do fato de ser o réu múltiplo reincidente, ostentar maus antecedentes e ter cometido o crime durante o cumprimento de pena, consoante se verificou do registro de execução penal. .. (AgRg no RHC n. 211.773/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Por fim, exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.