DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VIVANDEL DOS… — AREsp AREsp 2323514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VIVANDEL DOS SANTOS se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- A lide versa sobre circunstâncias de fato plenamente demonstráveis por meio de prova documental.
- A edificação realizada seria demonstrada com a juntada ao processo do projeto arquitetônico, diligência da qual não se desincumbiu o demandante.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023, 6017, 12419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VIVANDEL DOS SANTOS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 202):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO.
1. A lide versa sobre circunstâncias de fato plenamente demonstráveis por meio de prova documental. A edificação realizada seria demonstrada com a juntada ao processo do projeto arquitetônico, diligência da qual não se desincumbiu o demandante.
2. O princípio da proporcionalidade tem por escopo proibir o excesso. No caso da Administração Tributária, há consenso jurisprudencial acerca do fato de que a multa fixada em percentuais elevados não têm natureza confiscatória, mas dissuasória ou punitiva, conforme o caso.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 368/373).
A parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 485, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) e 31, caput, da Lei 8.212/1991.
Defende que operou-se a coisa julgada sobre a matéria, sendo o débito que deu origem às CDAs reconhecidamente insubsistente.
Alega, ainda, não ter legitimidade para figurar no polo passivo da demanda uma vez que "o crédito tributário foi indevidamente constituído, por aferição indireta, ignorando-se o que preceitua o art. 31, caput, da Lei n. 8.212/91, portanto, inexistente o débito discutido" (fls. 244).
Ao final, conclui seu arrazoado assinalando que:
.. considerando que o Tribunal a quo entendeu como correta a constituição de crédito por aferição indireta, deve ser reformada in totum a decisão, declarando-se a inexistência do crédito tributário, já inclusive considerado insubsistente em outra ação, bem como condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais pelo protesto indevido e custas processuais, assim como honorários advocatícios.
Requer o provimento do recurso especial, "de modo a declarar a inexistência do débito e condenar recorrido Ederson Dala Costa ao pagamento de indenização por danos morais pelo protesto indevido, assim como toda e qualquer verba sucumbencial" (fl. 253).
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 508/510).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, o autor, ora agravante, ajuizou ação contra a União
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)
No caso dos autos, a parte recorrente não procedeu ao devido cotejo analítico dos julgados confrontados, apenas transcreveu suas ementas.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.