DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIEGO SILVA REZENDE c… — RHC RHC 232360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIEGO SILVA REZENDE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que desproveu o agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva (fl.
- 134): Agravo Regimental diante de decisão monocrática em Habeas Corpus que negou a revogação da custódia cautelar.
- Prisão preventiva decretada de forma fundamentada, nada infirmando a segregação.
- Inteligência dos artigos 312 e 313, inciso I, do CPP.
Resultado indicado
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIEGO SILVA REZENDE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que desproveu o agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva (fl. 134):
Agravo Regimental diante de decisão monocrática em Habeas Corpus que negou a revogação da custódia cautelar. Prisão preventiva decretada de forma fundamentada, nada infirmando a segregação. Inteligência dos artigos 312 e 313, inciso I, do CPP. Necessidade da prisão para manutenção da ordem pública, a par de indispensável a constrição também para garantia de eventual aplicação da lei penal, tudo a reforçar o descabimento de singelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Estatuto Processual, especialmente diante da gravidade concreta da conduta. Recurso improvido, ratificada a decisão monocrática em habeas corpus.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 09/10/2025, denunciado pelo crime de roubo qualificado (art. 157 do CP). A prisão foi convertida em preventiva pela Vara Regional das Garantias de Ribeirão Preto.
Sustenta a defesa que a decisão está lastreada em gravidade abstrata do delito, sem fundamentação concreta individualizada, em afronta às exigências legais, e sem demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP.
Alega que não há imagens que coloquem o veículo do recorrente no local do roubo, nem diálogos com os corréus, e que a narrativa policial de comboio não é suficiente para indicar autoria ou participação. Destaca a inexistência de objetos roubados em sua posse, sua primariedade, bons antecedentes, atividade lícita e residência fixa, de modo que medidas alternativas seriam adequadas e suficientes.
Requer liminarmente e no mérito a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ainda que mediante imposição das medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi transcrito no acórdão impugnado e apresenta a seguinte fundamentação (fls. 135-137):
No caso, extrai-se dos autos subjacentes, resumidamente, que o paciente foi preso porque, no dia 09 de outubro de 2.025, em concurso com quatro indivíduos, mediante grave
[trecho intermediário suprimido]
uando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.