DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por NATHALIA KARINA DA… — RHC RHC 232363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por NATHALIA KARINA DA CUNHA PEREIRA LEMES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl.
- 45): PENAL PROCESSO PENAL HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS.
- REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DECISÃO FUNDAMENTADA.
- MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIÊNCIA.
Resultado indicado
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por NATHALIA KARINA DA CUNHA PEREIRA LEMES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 45):
PENAL PROCESSO PENAL HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS. 1. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DECISÃO FUNDAMENTADA. 2. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIÊNCIA. 1. Decisão que converte prisão em flagrante delito em preventiva, devidamente fundamentada, não conduz a constrangimento ilegal, em havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a justificar a medida extrema, mas necessária, para garantia da ordem pública, e evitar a reiteração delitiva. 2. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes ao caso. ORDEM DENEGADA.
Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante, convertido em prisão preventiva, sendo denunciado pela suposta prática do crime tipificado nos art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Neste recurso, a defesa alega a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, uma vez que baseado na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
Sustenta que a prisão preventiva poderia ser substituída por medidas cautelares diversas, sobretudo por não envolver violência ou grave ameaça e em razão da pequena quantidade de droga apreendida, sendo implementada de forma proporcional e adequada.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva ou aplicar as medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 21-22):
.. Quanto à necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva, verifico que a medida se impõe como necessária e adequada ao caso concreto. O fumus commissi delicti encontra-se evidenciado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. A materialidade do delito de tráfico de drogas é demonstrada pela apreensão de 105,31 gramas de Haxixe, conforme Auto de Exibição e Apreensão (fls. 9) e Requisição de IC (fls. 10), bem como pelo exame pericial de
[trecho intermediário suprimido]
rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.