DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANA JULIA DE PAIVA BR… — RHC RHC 232366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANA JULIA DE PAIVA BRANCO CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 11.343/06, negado o direito de recorrer em liberdade.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "Direito Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANA JULIA DE PAIVA BRANCO CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2367578-96.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Negativa de recurso em liberdade. Necessidade de manutenção da prisão. Paciente condenada a cumprir pena de reclusão em regime inicial fechado, com negativa de recurso em liberdade. Necessidade de manutenção da segregação cautelar em razão da gravidade concreta do delito. Tendo sido mantido presa durante toda a instrução, mostra-se um contrassenso colocar a paciente em liberdade neste momento, quando um dos efeitos da condenação é justamente sujeitar o agente ao cárcere. Ausência de ilegalidade. Ordem denegada." (fl. 63)
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a ilegalidade da manutenção da prisão cautelar por fundamentação extralegal, limitada ao fato de a recorrente ter respondido presa durante toda a instrução, sem demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Sustenta violação aos princípios da presunção de inocência e da não culpabilidade, por converter a prisão preventiva em antecipação de pena, sem trânsito em julgado e sem indicação de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Assevera a impossibilidade de execução provisória da pena antes do trânsito em julgado, destacando que a negativa de recorrer em liberdade não pode se fundar em suposto efeito automático da condenação, devendo observar os parâmetros do art. 312 do CPP.
Argui a ausência de fundamentação concreta e atual sobre a necessidade da segregação, bem como a inobservância do art. 282, § 2º, do CPP quanto à avaliação de medidas cautelares diversas da prisão, em afronta à exigência de motivação idônea.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público Federal pugnou pelo não provimento do recurso, em parecer de fls. 98/99.
É o relatório.
Decido.
Não há como dar seguimento ao presente
[trecho intermediário suprimido]
recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a.
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.