DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LUIZ HENRIQUE MEDEIR… — RHC RHC 232367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LUIZ HENRIQUE MEDEIROS contra decisão monocrática proferida por Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n.
- O recorrente sustenta que é indevido o indeferimento liminar do habeas corpus, na origem, por litispendência, pois se discute nulidade absoluta, passível de exame a qualquer tempo.
- Aduz que não houve intimação formal da vítima para oferecer representação, de modo que a ação penal prosseguiu sem condição de procedibilidade.
- Assevera que boletim de ocorrência e depoimento judicial não suprem a necessidade de manifestação expressa de vontade da vítima em representar.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03542., 00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LUIZ HENRIQUE MEDEIROS contra decisão monocrática proferida por Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2005641-27.2026.8.26.0000).
O recorrente sustenta que é indevido o indeferimento liminar do habeas corpus, na origem, por litispendência, pois se discute nulidade absoluta, passível de exame a qualquer tempo.
Aduz que não houve intimação formal da vítima para oferecer representação, de modo que a ação penal prosseguiu sem condição de procedibilidade.
Assevera que boletim de ocorrência e depoimento judicial não suprem a necessidade de manifestação expressa de vontade da vítima em representar.
Afirma que a coação ilegal se renova continuamente em razão de ordem de prisão fundada em processo nulo.
Defende a ocorrência de decadência do direito de representar e requer o reconhecimento da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do CP.
Requer, liminarmente, a suspensão da ordem de prisão e dos efeitos da condenação. E, no mérito, a concessão da ordem, o afastamento da litispendência, a declaração de nulidade da ação penal e a extinção da punibilidade por decadência, com revogação definitiva do mandado de prisão.
É o relatório.
Na origem, foi impetrado habeas corpus pretendendo-se o reconhecimento da nulidade da ação penal por ausência de representação da vítima. A ordem foi denegada monocraticamente por Desembargador do Tribunal de Justiça.
Quanto à possibilidade de esta Corte Superior processar e julgar o recurso ordinário, assim dispõe o art. 105, II, da Constituição Federal:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
..
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
A hipótese dos autos não se amolda ao cabimento do recurso ordinário em habeas corpus, pois a insurgência volta-se contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça, proferida no exame de habeas corpus.
Nessa situação, o meio adequado seria o agravo interno, para levar a questão ao colegiado. A interposição direta
[trecho intermediário suprimido]
constata-se a ausência de deliberação colegiada que pudesse estabelecer a competência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O não exaurimento da instância de origem impõe o não conhecimento do recurso, impossibilitando a análise do pedido por este Tribunal Superior, conforme precedentes.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, consoante se depreende da decisão monocrática proferida na origem, o réu encontra-se solto, bem como se verifica não ser possível, em habeas corpus ou em seu recurso, o exame do mérito da sentença para alteração do dispositivo legal correlato, na forma como requerido pela defesa.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 213.760/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.