ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2323726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4847, 13237, 10588, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Alterar o decidido no acórdão recorrido, no tocante à desnecessidade de prova pericial ou reanalisar o conjunto geral da postulação contida na petição inicial, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
2. Os argumentos do acórdão recorrido no sentido de que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, em conformidade com o art. 322, § 2º, do CPC, capazes de manter o acórdão impugnado por suas próprias razões, não foram atacados de forma específica, motivo pelo qual se aplica, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quanto ao tema.
3. Os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido no que diz respeito ao prazo decenal de prescrição estão em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, motivo pelo qual deve ser mantido. Dessa forma, incide também a Súmula n. 568 do STJ.
4. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15, de forma genérica, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia. Matéria não prequestionada e incidência da Súmula n. 211 desta Corte.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 019 S.A. (ERBE) contra decisão
[trecho intermediário suprimido]
A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. SUMCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não se conhece da alegada violação dos arts. 11, 489 e 1022 do CPC quando o recorrente se limita a afirmar de forma genérica a ofensa aos referidos normativos, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada ou estaria deficientemente fundamentada no acórdão proferido em embargos de declaração e a sua efetiva relevância para o julgamento da causa. Incidência da Súmula n. 284/STF.
..
(AgInt no REsp n. 2.055.437/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023)
Não se conhece, portanto, da violação do art. 1.022, do CPC, mantendo-se as conclusões da decisão agravada no sentido de ausência de prequestionamento sobre a matéria e incidência da S úmula n. 211 desta Corte.
Dessarte, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para sua alteração.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.