DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de CRISTIANO XAVIER DA COST… — RHC RHC 232393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de CRISTIANO XAVIER DA COSTA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS proferido no HC n.
- Consta dos autos que o paciente responde à ação penal pela suposta prática de homicídio qualificado, fato ocorrido em 23/2/2016, tramitando o processo em autos apartados em razão de localização incerta do acusado, enquanto corréus foram julgados em feito desmembrado (fls.
- Em 18/12/2025, o juízo de primeiro grau admitiu a utilização, como prova emprestada, de mídias e peças processuais oriundas do processo n.
- 0062875-03.2019.8.09.0167, relativo aos corréus, após intimação das partes para manifestação e juntada integral dos autos desmembrados (fls.
Resultado indicado
WRIT NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de CRISTIANO XAVIER DA COSTA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS proferido no HC n. 5023000-10.2026.8.09.0000.
Consta dos autos que o paciente responde à ação penal pela suposta prática de homicídio qualificado, fato ocorrido em 23/2/2016, tramitando o processo em autos apartados em razão de localização incerta do acusado, enquanto corréus foram julgados em feito desmembrado (fls. 86-87; 72-73).
Em 18/12/2025, o juízo de primeiro grau admitiu a utilização, como prova emprestada, de mídias e peças processuais oriundas do processo n. 0062875-03.2019.8.09.0167, relativo aos corréus, após intimação das partes para manifestação e juntada integral dos autos desmembrados (fls. 37-39). Segundo a decisão, a defesa teve ciência das mídias e documentos juntados, manifestou "desinteresse" na utilização da prova e requereu desentranhamento; posteriormente, o Ministério Público se manifestou pelo deferimento do uso das mídias como prova emprestada, entendimento acolhido pelo magistrado, que registrou tratar-se de prazo não preclusivo e ressaltou a validade do empréstimo quando respeitado o contraditório (fls. 37-39).
O TJGO, por sua vez, não conheceu do habeas corpus impetrado pela defesa, conforme acórdão acostado às fls. 68/79. É esta a ementa do julgado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROVA EMPRESTADA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DE PROCESSO DESMEMBRADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus profilático impetrado contra decisão judicial que autorizou a utilização, como prova emprestada, de mídias e peças processuais oriundas de processo criminal desmembrado, no qual corréus foram julgados pelo Tribunal do Júri, apesar de alegada manifestação ministerial extemporânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o habeas corpus é via adequada para impugnar decisão que admite prova emprestada, diante da existência de recurso próprio; e (ii) se há nulidade absoluta na utilização de prova emprestada sem manifestação tempestiva do órgão acusador, com alegada violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio, salvo quando demonstrado constrangimento ilegal direto ou imediato à liberdade de locomoção, o que não se verifica na hipótese.
4. A alegada nulidade relativa à admissão da prova emprestada deveria ter sido arguida no momento
[trecho intermediário suprimido]
78.014/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 18/08/2017)
Outrossim, na esteira do decidido pelo Tribunal de origem, a defesa não arguiu referida nulidade "no momento processual oportuno, qual seja, quando intimada para ratificar seus memoriais após a decisão que admitiu expressamente a utilização das mídias digitais como prova emprestada", restando configurada a preclusão da matéria . De mais a mais, eventual ilegalidade na admissão da prova emprestada constitui matéria a ser tratada em recurso próprio contra a decisão de pronúncia e, na hipótese em debate, "não se pode olvidar que o paciente sequer foi pronunciado, encontrando-se o processo ainda em fase anterior ao plenário" (fl. 117).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.