DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JESSICA CRISTINA DOS … — RHC RHC 232396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JESSICA CRISTINA DOS REIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da ementa (fl.
- I - CASO EM EXAME 1.1 Impetrante que se insurge contra a r. decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa da paciente.
- Alegação de que a paciente é genitora de três filhos menores de 12 anos.
- II - DAS RAZÕES DE DECIDIR 2.1 O habeas corpus, como garantia constitucional, destina-se a tutelar o direito de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder.
Resultado indicado
III - DISPOSITIVO 3.1 Ordem denegada." Consta dos autos que a recorrente foi condenada pelo crime de furto qualificado (art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.10904., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JESSICA CRISTINA DOS REIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da ementa (fl. 127):
"HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE EM REGIME SEMIABERTO. ART. 117 DA LEP. ORDEM DENEGADA.
I - CASO EM EXAME
1.1 Impetrante que se insurge contra a r. decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa da paciente. Alegação de que a paciente é genitora de três filhos menores de 12 anos.
II - DAS RAZÕES DE DECIDIR
2.1 O habeas corpus, como garantia constitucional, destina-se a tutelar o direito de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder.
2.2. O benefício da prisão domiciliar, conforme o artigo 117 da Lei de Execuções Penais, é concedido apenas a sentenciados em regime aberto, o que não é o caso da paciente, que cumpre pena em regime semiaberto.
2.3. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a concessão de prisão domiciliar em regimes mais gravosos, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida, o que não foi comprovado nos autos. O STJ tem permitido a conversão no caso de regimes mais gravosos em situações excepcionais. Não restou demonstrado nos autos qualquer situação excepcional que autorize o deferimento da medida com fundamento na situação dos menores.
2.4 Impetrante deixou de demonstrar a imprescindibilidade da paciente aos cuidados dos menores.
III - DISPOSITIVO
3.1 Ordem denegada."
Consta dos autos que a recorrente foi condenada pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal), à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem indeferiu o pleito de de prisão domiciliar e denegou a ordem.
Sustenta a defesa que a recorrente é mãe de três crianças e defende ser descabida a exigência de imprescindibilidade, uma vez que a necessidade dos cuidados maternos à criança é legalmente presumida.
Entende pela possibilidade de aplicação dos princípios de proteção integral às crianças e da intranscendência da pena, objetivando a interpretação extensiva do HC coletivo nº 143.641/SP do STF às hipóteses de execução definitiva.
Alega que o crime de furto qualificado não envolveu violência ou grave ameaça nem foi praticado contra descendentes, e ressalta a distância superior a 100 km entre a residência e o estabelecimento prisional, dificultando amamentação e cuidados do lactente com intolerância à lactose.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso ordinário para substituir
[trecho intermediário suprimido]
STJ, AgRg no HC n. 750.862/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 769.008/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022.
(AgRg no AgRg no HC n. 949.232/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Dessa forma, não se tratando de delito praticado com violência ou grave ameaça - furto qualificado - e demonstrada a imprescindibilidade do cuidado materno para as crianças, especialmente para o filho mais novo da recorrente, que se encontra em fase de amamentação e possui intolerância à lactose, possível a concessão da prisão domiciliar na hipótese sob apreço.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para conceder a prisão domiciliar em favor da paciente , sem prejuízo da aplicação concomitante de eventuais medidas assecuratórias, a critério do Juízo das Execuções.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.