ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 232402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva constitui medida cautelar de caráter excepcional, admitida quando demonstradas a materialidade delitiva, a presença de indícios suficientes de autoria e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, mediante fundamentação concreta.
2. No caso, a custódia foi decretada para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, consistente em homicídio cometido mediante golpe de faca, em bar, durante a madrugada e na presença de diversas pessoas, circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade do modus operandi e justificam a medida extrema.
3. O detalhamento realizado pelo Tribunal de origem, ao ressaltar aspectos da periculosidade evidenciada pelas circunstâncias do fato, não configura inovação de fundamentos, mas mero reforço argumentativo à motivação já exposta na decisão de primeiro grau.
4. A jurisprudência desta Corte admite a manutenção da prisão preventiva quando demonstrada a gravidade concreta do delito e a necessidade de resguardar a ordem pública, bem como afasta a alegação de nulidade quando o tribunal apenas explicita fundamentos já contidos no decreto prisional.
5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas revela-se incabível quando as circunstâncias do caso evidenciam sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa ou ocupação lícita, não impedem a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva.
7. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GEOVANA GABRIELE MORAES BRANCALIÃO contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2377443-46.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o agravante
[trecho intermediário suprimido]
a acautelar o meio social. .. " (HC n. 123.172/MG, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03/02/2015, DJe 19/02/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública". (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que se impõe, no presente caso, a manutenção da decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.