DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSUE SILVA DOS SANTO… — RHC RHC 232403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSUE SILVA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 6/1/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante, com prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de receptação qualificada, apontando como autoridade coatora o juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Torres/RS.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05847., 00287.03415.03435., 01209.11703.11704.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSUE SILVA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n. 5004321-75.2026.8.21.7000/RS.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 6/1/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 180, § 1º, § 2º e § 7º, do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante, com prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de receptação qualificada, apontando como autoridade coatora o juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Torres/RS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, baseada unicamente em antecedentes criminais antigos; (ii) a possibilidade de concessão de liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando as condições pessoais do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos que evidenciam a materialidade e indícios suficientes de autoria do crime de receptação qualificada.
4. O paciente foi preso no contexto da 91ª edição da Força-Tarefa "Fios e Cabos", com apreensão de mais de 113 kg de material pertencente à companhia de energia, avaliado em aproximadamente R$ 6.000,00, indicando atividade criminosa não eventual.
5. A reiteração delitiva está evidenciada pela prática de novo crime patrimonial durante o cumprimento de pena em regime aberto, demonstrando que o paciente não se intimidou com restrições menos gravosas.
6. A análise do processo SEEU n. 0460716-61.2011.8.21.0072 comprova que o pacie nte cumpria pena em regime aberto, com progressão obtida em 03/08/2023 e término previsto para 16/12/2026, revelando desrespeito às decisões judiciais anteriores.
7. As condições pessoais favoráveis isoladas, como residência fixa e trabalho lícito, não possuem o condão de justificar a revogação da segregação cautelar quando presentes seus requisitos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Ordem
[trecho intermediário suprimido]
nossos).
Em arremate, conforme informações de fls. 146/148: "Atualmente, os autos aguardam a realização de audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 16 de março de 2026 (ev. 16)".
Por fim, consigno que o feito vem recebendo tramitação regular, eis que, conforme informações de fls. 146/148, a audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento já se avizinha, a saber: "Atualmente, os autos aguardam a reliazação de audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 16 de março de 2026 (ev. 16)".
Ante o exposto, uma vez que não foi constatada, de plano, ilegalidade no decreto (e na posterior manutenção) da prisão preventiva, fica afastada a concessão de eventual ordem de habeas corpus de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso ordinário em habeas corpus e, no mérito, a ele nego provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.