DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GABRIEL VASCONCELOS CAMILO contr… — RHC RHC 232404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GABRIEL VASCONCELOS CAMILO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
- Neste recurso, a defesa sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GABRIEL VASCONCELOS CAMILO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 737-743.
Neste recurso, a defesa sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Sustenta ilegalidade decorrente de violação de domicílio.
Argumenta que "O ambiente prisional, sabidamente inadequado para o acompanhamento regular de enfermidades neurológicas, potencializa riscos à saúde e à integridade física, agravando de forma desnecessária a situação do acusado" (fl. 769).
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 780-787, opinou pelo provimento do recurso ordinário.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva do recorrente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, consistente em 152,4 g (cento e cinquenta e dois gramas e quarenta centigramas) de cocaína, 7,4 g (sete gramas e quarenta centigramas) de crack e 20,4 g (vinte gramas e quarenta centigramas) de maconha , além da apreensão de balança de precisão e dinheiro em notas diversas; não se olvidando o risco de reiteração criminosa, na medida em que ele teria praticado a conduta, em exame, enquanto tramitava em seu desfavor procedimento instaurado, em julho de 2025, para apurar a prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas.
No ponto, o Juízo de primeiro grau destacou que "a despeito de ter completado a maioridade há menos de dois meses, o autuado já estava envolvido com a mesma prática delitiva enquanto adolescente, e, ao que tudo indica, deu continuidade à atividade criminosa. Atos infracionais, embora não configurem reincidência, servem para demonstrar a periculosidade do agente e o risco de que, em liberdade, volte a delinquir, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública" (fl. 613).
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do recorrente, justificando a segregação cautelar em seu
[trecho intermediário suprimido]
instância.
Ilustrativamente:
"A análise do pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar não foi realizada pela instância inferior, configurando indevida supressão de instância" (RCD no HC n. 960.523/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
"A Corte local não examinou a tese defensiva relativa à alegação de que houve nulidade decorrente da violação de domicílio pelos policiais responsáveis pela prisão. Assim, mostra-se inviável a análise da matéria de forma originária por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg nos EDcl no HC n. 822.235/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023.)
Diante de t ais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.