DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MATHEUS JOSÉ DOS SANTOS… — RHC RHC 232406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MATHEUS JOSÉ DOS SANTOS MASCARELLO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 9/7/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- O recorrente sustenta que a prisão preventiva é inválida por ausência de contemporaneidade, pois se apoia em fatos de outubro de 2024, sem indicação de eventos atuais que sustentem a medida.
- Aduz que o acórdão recorrido utilizou justificativas genéricas, amparadas na gravidade do delito e no modus operandi, sem individualizar condutas nem demonstrar risco concreto e atual.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MATHEUS JOSÉ DOS SANTOS MASCARELLO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 9/7/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013.
O recorrente sustenta que a prisão preventiva é inválida por ausência de contemporaneidade, pois se apoia em fatos de outubro de 2024, sem indicação de eventos atuais que sustentem a medida.
Aduz que o acórdão recorrido utilizou justificativas genéricas, amparadas na gravidade do delito e no modus operandi, sem individualizar condutas nem demonstrar risco concreto e atual.
Assevera que possui condições pessoais favoráveis e que se apresentou espontaneamente, o que permite substituir a prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Afirma que há constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois permanece preso há mais de 150 dias sem início da instrução e sem designação de audiência.
Pondera que a complexidade não justifica a inércia processual e que o atraso decorre de desídia, não de diligências em curso.
Relata que corréus do mesmo processo foram postos em liberdade, indicando Lucas Elias Teixeira Vieira e Leandro Pereira Albuquerque.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura ou, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP. No mérito, busca o relaxamento da prisão por excesso de prazo ou, subsidiariamente, a revogação da preventiva por falta de contemporaneidade e de fundamentação idônea, com substituição por cautelares.
É o relatório.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 84-85, grifei):
O condutor do automóvel foi identificado como Khael Felippi Cardoso, tendo como passageiros MATHEUS JOSE DOS SANTOS MASCARELLO (vulgo "Mosca"), Michele Aparecida da Silva e uma criança de seis meses.
Durante a revista pessoal dos ocupantes do sexo masculino, nada de ilícito foi encontrado. No entanto, ao proceder com a busca no interior do veículo, localizou-se uma bolsa de cor rosa, contendo objetos infantis, onde também estavam armazenadas substâncias análogas a crack (13,8g) e maconha (25,6g), além de uma balança de precisão - Boletim de Ocorrência n. 579.2024.0000384. Em posse de Matheus, foi encontrado um celular, marca Xiaomi, o qual foi realizada a quebra do sigilo de dados e a coleta das informações lá existentes, cuja autorização restou deferida judicialmente nos autos n. 5000389-33.2024.8.24.0512.
A
[trecho intermediário suprimido]
informações prestadas (fls. 128-129), o feito tramita regularmente: a denúncia foi recebida em 11/9/2025, o recorrente foi citado e apresentou resposta à acusação.
A prisão preventiva foi decretada em 30/6/2025, com efetivo recolhimento em 9/7/2025, tendo sido reavaliada e mantida em 19/11/2025.
Na sequência, foi designada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas de acusação em 19/3/2026, das testemunhas exclusivas das defesas em 25/3/2026 e o interrogatório dos réus em 6/4/2026.
Desse modo, não evidenciada mora estatal na ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do processo, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.