DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de GILMAGNO MO… — RHC RHC 232407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de GILMAGNO MOTA SILVA, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (fls.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso pelo possível cometimento de roubo majorado, com condenação pelos arts.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, em concurso com o art.
- 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de GILMAGNO MOTA SILVA, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (fls. 96/105).
Consta dos autos que o recorrente foi preso pelo possível cometimento de roubo majorado, com condenação pelos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, em concurso com o art. 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90, nos termos do art. 69 do Código Penal, tendo sido mantida sua prisão preventiva (fls. 104/105).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem.
Aduz a defesa, em síntese: ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão cautelar e para a negativa do direito de recorrer em liberdade, em afronta aos arts. 312 e 315 do CPP, ao art. 387, § 1º, do CPP e aos arts. 5º, LXVI, LVII, e 93, IX, da Constituição da República;
ilicitude da confissão extrajudicial por suposta tortura na fase policial; fragilidade probatória e inexistência de reconhecimento pelas vítimas; existência de álibi comprovado;
condições pessoais favoráveis e apresentação espontânea à autoridade policial (fls. 126/143).
Requer o reconhecimento da ilegalidade da manutenção da prisão preventiva e concessão do direito de recorrer em liberdade, com relaxamento da prisão e expedição de alvará de soltura (fls. 130), a ilicitude da confissão policial por suposta tortura, por ausência de contraditório e de prova idônea, com a consequente invalidação do uso da confissão extrajudicial não confirmada em juízo, a valoração do álibi e da alegada fragilidade probatória, notadamente a inexistência de reconhecimento das vítimas e a distância do local do fato, segundo as testemunhas patronais (fl. 143).
É o relatório.
Decido.
O juiz de primeiro grau ao sentenciar assim se pronunciou:
" ..
Considerando que os réus se encontram presos e que persistem os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos crimes e a periculosidade demonstrada pelo modus operandi violento e prolongado, que envolveu subjugação de uma família com crianças por horas e uso de armamento pesado, DENEGO o direito de os réus recorrerem em liberdade.
Ademais, aplico o entendimento jurisprudencial, segundo o qual: "4. Tendo o recorrente permanecido preso durante quase toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro
[trecho intermediário suprimido]
por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.
O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do recorrente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.