DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ROBERIO VAZ SANTOS, c… — RHC RHC 232408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ROBERIO VAZ SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- 8000364-10.2026.8.05.0000 Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 26/04/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (ART.
Resultado indicado
Recurso ordinário desprovido, com recomendação de urgência na conclusão do feito. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ROBERIO VAZ SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 8000364-10.2026.8.05.0000
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 26/04/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 129, §13º, do Código Penal c/c art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 208/210):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (ART. 129, §13, DO CP). AUSENTE EXCESSO DE PRAZO AFERÍVEL. DECURSO TEMPORAL RAZOÁVEL. NÃO IDENTIFICADA DESÍDIA ESTATAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. PROTEÇÃO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado por Gilliane Vitória Novaes Cotrim, em favor de Robério Vaz Santos, contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Jequié, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, § 13, do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na prisão cautelar do paciente; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva ou se seria o caso de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aferição de excesso de prazo na prisão cautelar exige análise à luz do princípio da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e não mera soma aritmética de prazos legais.
4. O processo tramita de forma contínua, sem inércia atribuível ao Poder Judiciário, com apreciação sucessiva de pedidos defensivos e audiência designada para data próxima, o que afasta a alegação de morosidade injustificada.
5. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos que indicam a gravidade do fato, cometido com violência de gênero, em local público e com humilhação da vítima, evidenciando periculosidade do agente.
6. A manutenção da prisão preventiva é justificada pelo risco real à integridade física e psicológica da vítima, revelado pelo histórico
[trecho intermediário suprimido]
encerramento da instrução criminal não extrapolou os limites da razoabilidade.
4. Ademais, a instrução espera apenas a realização de audiência para oitiva das testemunhas faltantes, designada para o dia 11/12/2019, o que indica que a instrução deve ser encerrada em breve e, por conseguinte, afasta a concretização de constrangimento ilegal por desídia estatal.
5. Recurso ordinário desprovido, com recomendação de urgência na conclusão do feito.
(RHC n. 105.412/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 28/11/2019.) (grifos nossos).
Portanto, considerando a ausência de ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, fica afasta a possibilidade de acolhimento da pretensão recursal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso em habeas corpus e a ele nego provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.