DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por ELIZEU M… — RHC RHC 232411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por ELIZEU MATTOS, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n.
- Consta que o recorrente, anterior Prefeito do Município de Lages/SC (2013/2016), foi "condenado nos autos da ação penal n.
- 001545-52.2017.8.24.0039 às penas de treze anos, oito meses e treze dias de reclusão e dez anos e oito meses de detenção, a serem resgatadas em regimes inicialmente fechado e semiaberto, respectivamente, e pagamento de novecentos e sessenta e quatro dias-multa, individualmente artbitrados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao preceito dos arts.
- 2º, caput, combinado com §§ 3º e 4º, II, da Lei 12.850/2013, 317, caput, combinado com 327, § 2º, do Código Penal, por vinte e duas vezes, na forma do correlato art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03547.03555., 00287.12333.12334., 00287.03603.03642.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por ELIZEU MATTOS, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5037180-48.2025.8.24.0000/SC).
Consta que o recorrente, anterior Prefeito do Município de Lages/SC (2013/2016), foi "condenado nos autos da ação penal n. 001545-52.2017.8.24.0039 às penas de treze anos, oito meses e treze dias de reclusão e dez anos e oito meses de detenção, a serem resgatadas em regimes inicialmente fechado e semiaberto, respectivamente, e pagamento de novecentos e sessenta e quatro dias-multa, individualmente artbitrados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao preceito dos arts. 2º, caput, combinado com §§ 3º e 4º, II, da Lei 12.850/2013, 317, caput, combinado com 327, § 2º, do Código Penal, por vinte e duas vezes, na forma do correlato art. 71, caput, e 89, caput, e 90, ambos da Lei 8.666/1993, aquele por duas vezes, na forma do art. 69, caput, do Estatuto Repressivo, em concurso material a sequência de ilícitos" (fl. 2076).
No feito conexo, o RESP n. 1.924.166/SC, houve o reconhecimento do impedimento da 3ª Câmara Criminal e a anulação do julgamento da anterior apelação criminal (ação penal n. 0012246-77.2014.8.24.0039).
Segundo consta, o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Lages, teria prolatado sentença condenatória por meio de Magistrado Substituto, o qual, nas palavras da defesa, não estaria lotado na correlata unidade jurisdicional e tampouco haveria a sua designação por meio da Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, à época.
O acórdão de HC ora questionado restou assim ementado (fl. 2081):
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A PAZ E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAS E A MORALIDADE ADMINISTRATIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADAS, ESTA EM CONTINUIDADE DELITIVA, DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO E FRAUDE EM LICITAÇÃO (LEI 12.850/2013, ART. 2º, CAPUT, COMBINADO COM §§ 3º E 4º, II; CÓDIGO PENAL, ART. 317, CAPUT, COMBINADO COM ART. 327, § 2º, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT; E LEI 8.666/1993, ARTS. 89, CAPUT E 90, COM REDAÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 14.133/2021). SENTENÇA CONDENATÓRIA.
SUSCITADA ANULAÇÃO DO RESPECTIVO DECISUM. APONTADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE INCONFORMISMO ORDINÁRIO. HIPÓTESE QUE DESAFIARIA RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL (CPP, ART. 593, I). PRETENSÃO INADMISSÍVEL. VIABILIDADE, CONTUDO, DO EXAME DE MANIFESTA ARBITRARIEDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZ TITULAR
[trecho intermediário suprimido]
as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal.
Sobre o tema, mutatis mutandis: AgRg no RHC n. 198.042/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024, AgRg no HC n. 915.934/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024, AgRg no HC n. 732.038/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024, AgRg no RHC n. 39.123/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.
Ante o exposto, não constatada a flagrante ilegalidade apontada, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.