DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por KARINA NILMARA MELLO FERNANDES d… — RHC RHC 232412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por KARINA NILMARA MELLO FERNANDES desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n.
- Depreende-se dos autos que a recorrente responde a ação penal pela suposta prática do crime de lavagem de dinheiro (art.
- 9.613/1998, por diversas vezes, na forma do art.
- 71 do Código Penal), no âmbito de desdobramentos da denominada "Operação Operação Caixa Forte", que apurou delitos de tráfico de drogas e lavagem de capitais atribuídos a integrantes da organização criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, acolhido o parecer ministerial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por KARINA NILMARA MELLO FERNANDES desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0123113-96.2025.8.16.0000).
Depreende-se dos autos que a recorrente responde a ação penal pela suposta prática do crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, por diversas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal), no âmbito de desdobramentos da denominada "Operação Operação Caixa Forte", que apurou delitos de tráfico de drogas e lavagem de capitais atribuídos a integrantes da organização criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC (e-STJ fls. 133/134).
O Tribunal de origem denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 118):
HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. OPERAÇÃO "CAIXA FORTE". DELITO DE LAVAGEM DE CAPITAIS. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO COM RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 706 DO STF. DEFESA QUE NÃO SE INSURGIU QUANTO AO PONTO NO MOMENTO OPORTUNO QUESTÃO PRECLUSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA.
Daí o presente recurso ordinário em habeas corpus, no qual sustenta a defesa:
a) A incompetência do Juízo da Terceira Vara Criminal de Londrina/PR e a consequente prevenção absoluta do Juízo da Segunda Vara de Tóxicos de Belo Horizonte/MG, conforme orientação firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no AgRg n. 185.759/RR, que reconheceu a competência do Juízo mineiro para julgar os feitos relativos à referida operação (e-STJ fls. 134/138).
b) A inexistência de preclusão temporal para a arguição da incompetência, uma vez que o art. 109 do Código de Processo Penal permite o reconhecimento do vício de ofício pelo julgador em qualquer fase do processo, além de as decisões dos Tribunais Superiores que pacificaram a competência mineira serem posteriores ao oferecimento da denúncia e da resposta à acusação (e-STJ fls. 140/142).
c) A ocorrência de nulidade processual decorrente do desmembramento do feito, o qual contraria a jurisprudência consolidada e descontextualiza a materialidade delitiva, pulverizando a apuração de crimes de lavagem de dinheiro que deveriam ser julgados conjuntamente no juízo prevento (e-STJ fls. 137/139).
Diante dessas considerações, requer:
a) A concessão liminar da ordem para suspender a ação penal originária e cessar o alegado constrangimento ilegal (e-STJ fl. 145).
b) O provimento do recurso para reformar o acórdão combatido, reconhecendo a prevenção absoluta do Juízo da 2ª
[trecho intermediário suprimido]
em aceitar o feito desmembrado. Diferentemente, no caso ora em análise, o Juízo de Londrina/PR aceitou a competência e a defesa anuiu tacitamente ao não contestá-la no momento da resposta à acusação.
Pondera-se, ainda, que a separação de processos em investigações complexas com centenas de investigados é faculdade do magistrado, visando à celeridade e à eficiência da prestação jurisdicional, nos moldes do art. 80 do Código de Processo Penal. O desmembramento ocorrido na origem justificou-se pelo elevado número de réus e pela pulverização das contas bancárias utilizadas para a lavagem. Por fim, não se vislumbra qualquer violação ao princípio do juiz natural ou prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa, uma vez que a instrução processual em Londrina/PR segue regularmente, com a garantia de todos os meios de prova à recorrente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, acolhido o parecer ministerial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.