ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2324125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL OPOSTO PELOS HERDEIROS.
- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APÓS PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUE APENAS AJUSTA A EXCEPCIONAL CORREPRESENTATIVIDADE DOS HERDEIROS.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL OPOSTO PELOS HERDEIROS. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA ESPÓLIO. INVENTARIANTE DATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APÓS PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUE APENAS AJUSTA A EXCEPCIONAL CORREPRESENTATIVIDADE DOS HERDEIROS. INADMISSIBILIDADE NA ESPÉCIE. ART. 75, § 1º, DO CPC E ART. 12, § 1º, DO CPC/1973. DISTINGUISHING QUANTO A PRECEDENTES DE HONORÁRIOS EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO EXECUTIVO POR ADIMPLEMENTO PELO ESPÓLIO. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos executados (herdeiros) contra acórdão que deu provimento ao agravo interno, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos herdeiros e afastando a condenação solidária ao pagamento de verbas sucumbenciais.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão embargado incorre em omissão por não reconhecer a extinção do cumprimento de sentença em razão do provimento do recurso especial; (ii) é cabível a fixação de honorários de sucumbência em favor dos executados após o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e o afastamento da condenação solidária; e (iii) a notícia de extinção anterior do executivo por adimplemento integral pelo espólio e a inexistência de honorários fixados na origem afastam a apontada omissão.
3. Embargos de declaração não revelam omissão do julgado quando o acórdão embargado enfrenta o núcleo controvertido e explicita que o provimento do recurso especial apenas ajusta a posição subjetiva dos herdeiros, como correpresentantes do espólio em inventariança dativa (art. 75, § 1º, do CPC e art. 12, § 1º, do CPC/1973), sem substituição de parte, sem litisconsórcio necessário e sem proveito econômico mensurável apto a ensejar fixação de honorários.
4. O acórdão embargado assentou que a responsabilização dos herdeiros é mediata e condicionada à partilha, mantendo-se, antes disso, a responsabilidade do espólio.
5.
[trecho intermediário suprimido]
a decisão embargada por não haver motivos para se alterá-la.
Ademais, como ressaltado pelo eminente Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, no julgamento do EDcl no AgRg no AREsp nº 468.212/SC,
.. não cabe a este Superior Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a "questionários", tendo em vista que os aclaratórios não apontam de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas buscam, isto sim, esclarecimentos sobre situação que os embargantes consideram injusta em razão do julgado (sem destaque no original).
Portanto, o que se verifica é mero inconformismo da parte.
Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração, nos termos acima explicitados.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.