DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALEX SANDRO… — RHC RHC 232417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALEX SANDRO DE CARVALHO BRAZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Consta que o recorrente está preso preventivamente desde 17/08/2023 e foi denunciado pela suposta prática de duplo homicídio qualificado, previsto no art.
- A instrução foi encerrada em 22/1/2026, com a oitiva de testemunha e o interrogatório do réu, tendo sido concedidos prazos sucessivos para memoriais (e-STJ fls.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando excesso de prazo na formação da culpa, em razão de sucessivos adiamentos de audiências por não localização de testemunhas de acusação, e ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04355., 01209.07928., 01209.11703.11704.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALEX SANDRO DE CARVALHO BRAZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5000575-05.2026.8.21.7000).
Consta que o recorrente está preso preventivamente desde 17/08/2023 e foi denunciado pela suposta prática de duplo homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, do Código Penal.
A instrução foi encerrada em 22/1/2026, com a oitiva de testemunha e o interrogatório do réu, tendo sido concedidos prazos sucessivos para memoriais (e-STJ fls. 73/74).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando excesso de prazo na formação da culpa, em razão de sucessivos adiamentos de audiências por não localização de testemunhas de acusação, e ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva (e-STJ fls. 29/31).
O Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 33/34):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME: 1.1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente, preso preventivamente desde 17/08/2023, pela suposta prática do crime de homicídio quali cado, por duas vezes, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Uruguaiana/RS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.1. Há duas questões em discussão: (i) alegação de excesso de prazo na formação da culpa, considerando que o paciente encontra-se segregado há mais de dois anos, quatro meses e vinte dias, sem encerramento da instrução processual; (ii) ausência de contemporaneidade da medida extrema.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A legalidade e necessidade da prisão preventiva do paciente já foram objeto de análise por esta Corte no julgamento do habeas corpus n.º 5131191-05.2025.8.21.7000/RS, em sessão realizada em 24/06/2025, quando se reconheceu a fundamentação adequada da custódia cautelar. 3.2. Não se veri ca excesso de prazo na formação da culpa, pois o juízo de origem vem adotando as providências cabíveis para a regular marcha do feito, com realização de audiência de instrução em 22/01/2026, com a oitiva de testemunha, o interrogatório do paciente e o encerramento da instrução criminal, evidenciando avanço concreto do processo. 3.3. Com o encerramento da fase instrutória, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula n.º 52 do STJ, não se caracterizando ilegalidade na dilação temporal, considerada a complexidade do feito (duplo homicídio
[trecho intermediário suprimido]
além da manutenção da revisão periódica exigida pelo art. 316 do CPP, em 16/12/2025 (e-STJ fls. 86/88).
Nesse aspecto, a Suprema Corte tem afirmado que "a contemporaneidade não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC n. 208.129/AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 17/2/2022).
E, quanto ao conteúdo da motivação, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212.647/AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe de 10/1/2023).
Logo, persistindo risco atual à ordem pública, a manutenção da prisão preventiva mostra-se proporcional e necessária.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.