DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2324187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO CENTRADA NO EXCESSO DE EXECUÇÃO PARA EXCLUIR METADE DO VALOR EXECUTADO REFERENTE ÀS CUSTAS PROCESSUAIS, BEM COMO A INCIDÊNCIA DE JUROS E HONORÁRIOS SOBRE ELAS, E CONDENOU A EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO.
- PRETENDIDA A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS (MULTA E HONORÁRIOS DE DEZ POR CENTO) PREVISTOS NO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ (fls. 216-217).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 133):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO CENTRADA NO EXCESSO DE EXECUÇÃO PARA EXCLUIR METADE DO VALOR EXECUTADO REFERENTE ÀS CUSTAS PROCESSUAIS, BEM COMO A INCIDÊNCIA DE JUROS E HONORÁRIOS SOBRE ELAS, E CONDENOU A EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO.
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.
ADMISSILIDADE.
PRETENDIDA A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS (MULTA E HONORÁRIOS DE DEZ POR CENTO) PREVISTOS NO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PARTICULAR, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO AO FUNDAMENTO DE QUE A QUESTÃO NÃO FOI ENFRENTADA ANTERIORMENTE. INSUBSISTÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO IN TOTUM À EXECUÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, A INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE INCONTROVERSO DOS ENCARGOS DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC, QUE JÁ FORAM OBJETO DE ANTERIOR DECISÃO. ADEMAIS, DECISUM AGRAVADO QUE SEQUER TRATOU DOS ENCARGOS QUE PODERÃO INCIDIR SOBRE O DÉBITO PRINCIPAL E SOBRE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, DETERMINANDO, OUTROSSIM, A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO APÓS A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES.
MÉRITO.
DEFENDIDA A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE AS CUSTAS PROCESSUAIS EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO QUE SE TORNA EXIGÍVEL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE IMPÕE O SEU PAGAMENTO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DOS JUROS DE MORA QUE DEVE SER O DIA SEGUINTE À SUA CERTIFICAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA FASE DE CONHECIMENTO. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE NÃO ENGLOBA AS DESPESAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA NO PONTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 173).
Nas razões do recurso especial (fls. 181-199), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 394, 395 e 397, caput e parágrafo único, do Código Civil. Argumentou que:
i) (..) o artigo 394 do diploma civil deixa claro que o devedor será considerado em mora caso não efetue o pagamento, momento no qual será instado ao pagamento de juros e demais atualizações monetárias (fl. 194)
ii) Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente
[trecho intermediário suprimido]
as despesas adiantadas pela parte contrária nasce com a sucumbência, mas seus efeitos moratórios retroagem à data em que o devedor foi chamado a integrar a relação processual e teve a oportunidade de evitar os ônus que sua oposição à pretensão vencedora acabou por gerar.
3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
Contudo, a parte não indicou o artigo de lei a que teria sido conferida a suposta interpretação dissonante.
Incide, portanto, a Súmula n. 284/STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.