DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROMARIO DE OLIVEIRA B… — RHC RHC 232424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROMARIO DE OLIVEIRA BRITO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- 29, ambos do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 2/7/2013.
- No curso da ação penal, o acusado teve a prisão preventiva decretada, sendo posteriormente revogada.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03369.03372., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROMARIO DE OLIVEIRA BRITO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do HC n. 8000506-14.2026.8.05.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 2/7/2013.
No curso da ação penal, o acusado teve a prisão preventiva decretada, sendo posteriormente revogada. Após novo pedido do Parquet estadual, a custódia provisória foi novamente decretada em 2/12/2024 (fls. 8/11).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 69/92.
No presente recurso, a defesa sustenta a inexistência do fumus commissi delicti, ante a ausência de indícios mínimos de autoria, reconhecida pelo Ministério Público ao se manifestar pela impronúncia do recorrente.
Assevera que "manter a custódia do paciente, quando o próprio titular da ação penal afirma inexistirem indícios de autoria, converte a prisão cautelar em verdadeira antecipação de pena, prática vedada pelo ordenamento jurídico" (fl. 97).
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 106/108.
Informações prestadas às fls. 148/151, 153/167 e 183/190.
Parecer ministerial de fls. 192/194 pela prejudicialidade do recurso.
É o relatório. Decido.
Conforme parecer ministerial da lavra do douto Subprocurador-Geral da República LUCIANO MARIZ MAIA, foi prolatada decisão de pronúncia nos autos de n. 0302232-97.2013.8.05.0079, tendo sido o recorrente Romário de Oliveira Brito pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel), e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c o art. 29, todos do Código Penal, assim como mantida a sua prisão cautelar.
Nesse contexto, evidente a perda do objeto do presente reclamo, sob pena de se promover pela via eleita um indevido alargamento de competências.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus, ante a superveniente perda do seu objeto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.